O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho e a extinguir a relação jurídico-laboral. Juridicamente, trata-se de uma declaração vinculada, constitutiva e recipienda.
Vinculada, porque a validade do acto extintivo está condicionada à verificação de determinados motivos ou razões (de natureza subjectiva ou objectiva) que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral.
Constitutiva, porque o acto de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, o que significa que o despedimento não tem de ser previamente sindicalizado pelo tribunal, sendo, por isso, uma forma de cessação extrajudicial.
Recipienda, porque só é eficaz depois de ter sido recebida pelo destinatário, ou seja, pelo trabalhador.
Genericamente, pode dizer-se que todas as leis laborais dos países lusófonos prevêem
três modalidades de despedimento: despedimento disciplinar, despedimento colectivo e despedimento individual por causas objectivas. Estes tipos reconduzem-se assim à distinção doutrinal tradicional entre o despedimento por motivos subjectivos (relacionados com o comportamento do trabalhador), e o despedimento por razões objectivas (justificado por circunstâncias respeitantes ao funcionamento da empresa).
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 351.º a 380.º do CT
Brasil – artigos 477º, 478º, 482º, 487º, 492º e 501º da CLT
Angola – artigos 205.º a 224.º da LGTA
Moçambique – artigos 67 a 69, e 130 a 134 da LTM
Cabo Verde – artigos 220.º a 226.º, e 231.º a 239.º do CL
Guiné Bissau – artigos 128.º a 138.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 115.º a 124.º do RJCIT
Timor Leste – artigos 50.º a 55.º da LTTL
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