Processo judicial através do qual se procede à dissolução da sociedade, pelo facto de esta não poder satisfazer as suas dívidas e em que os bens que respondem por aquelas, são distribuídos pelos credores da sociedade, segundo critérios de proporcionalidade.
No plano do direito do trabalho, a questão que a falência ou insolvência da entidade empregadora coloca é a de saber se os contratos de trabalho se mantêm ou não? As leis são, a este propósito, muito claras: a falência ou insolvência do empregador determina a caducidade dos contratos de trabalho por causa objectiva, conferindo aos trabalhadores o direito à indemnização calculada e fixada nas respectivas leis.
No plano do direito do trabalho, a questão que a falência ou insolvência da entidade empregadora coloca é a de saber se os contratos de trabalho se mantêm ou não? As leis são, a este propósito, muito claras: a falência ou insolvência do empregador determina a caducidade dos contratos de trabalho por causa objectiva, conferindo aos trabalhadores o direito à indemnização calculada e fixada nas respectivas leis.
Contudo, a declaração judicial de falência ou insolvência não faz cessar automaticamente os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa insolvente ou falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores que continuem a prestar trabalho enquanto a empresa ou estabelecimento se mantiver em funcionamento e não forem definitivamente encerrados. Admite-se, porém, que o administrador faça cessar entretanto os contratos dos trabalhadores cuja colaboração deixe de ser indispensável ao respectivo funcionamento.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 347.º do CT
Brasil – artigo 449.º da CLT
Angola – artigos 199.º, n.º 1, alínea f), 203.º, 204.º e 238.º da LGTA
Moçambique – artigos 124, n.º 1, alínea a), e 125, n.º 1, alínea b) da LTM
Cabo Verde – artigo 219.º do CL
Guiné Bissau – artigo 127.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 320.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 47.º, n.º 1, alínea b), da LTTL
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