Capítulo VI - Associações Sindicais (234)
93. Direito de associação e liberdade sindical
A lei consagra que os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
Este direito está intimamente ligado ao princípio da liberdade sindical consagrado constitucionalmente no art.º 86 da CRM e que constitui o princípio fundamental do associativismo dos trabalhadores e uma condição essencial para a defesa dos seus direitos e que tem expressão normativa a nível internacional nas Convenções n.ºs 87 e 98 da OIT, ratificadas por Moçambique pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/94, de 25 de Agosto de 1994.
A liberdade sindical pode ser vista sobre duas perspectivas ou dimensões: a colectiva e a individual.
A nível colectivo, traduz-se na liberdade de os trabalhadores constituírem, sem autorização prévia, sindicatos da sua escolha ou de participar em associações sindicais a todos os níveis (art.ºs 137 e 153 da LT) e de regularem o seu funcionamento da forma que entenderem adequada, eleger ou destituir os seus dirigentes, enfim, o de delimitarem as formas e fins de organização da actividade sindical (art.º 141 da LT).
A nível individual estabelece-se que cada trabalhador é livre de ser sindicalizado ou não, podendo escolher ainda o sindicato em que queira ser filiado, mudar de sindicato ou deixar de ser sindicalizado, sempre que o entender. Ou seja, esta liberdade sindical individual tem, por seu turno, uma dimensão positiva, a qual consiste na liberdade de o trabalhador se filiar e permanecer no sindicato que escolher e se traduz na imposição de medidas e na criação de condições em ordem a garantir a sua efectividade, e uma dimensão negativa que consiste na proibição de discriminações com base na filiação ou não filiação sindical e na inexistência de constrangimentos, directos ou indirectos, a essa mesma decisão.
Esta dupla configuração do princípio da liberdade sindical individual está expressamente prevista no art.º 143 da LT: por um lado, o trabalhador tem direito a filiar-se no sindicato que deseja (liberdade sindical positiva) e, por outro, não pode ser obrigado a fazê-lo directa ou indirectamente (liberdade sindical negativa) - n.º 1.
É evidente que esta liberdade sindical constitui uma emanação do princípio do pluralismo sindical. Se existe um sistema unicitário sindical, como era o caso da organização sindical até 1991, o trabalhador era obrigado a filiar-se no sindicato único (OTM) e não podia escolher um outro.
Com a entrada em vigor da Constituição de 1990 (art.º 90 sobre liberdade sindical) e a ratificação da Convenção n.º 87 da OIT sobre liberdade sindical e protecção do direito sindical, a Lei n.º 23/91, de 31 de Dezembro, veio consagrar a liberdade sindical (art.º 1) e o pluralismo sindical (artigo 3/1), princípios que vieram a ser adoptados pela antiga LT (Lei n.º 8/98, de 20-07, art.ºs 84 e 95), que revogou aquela lei da liberdade sindical, e são reafirmados na presente Lei do Trabalho.
Enfim, o art.º 142 da LT garante especificamente a adequada protecção legal da liberdade sindical individual (Convenção n.º 98 da OIT), proibindo-se as discriminações favoráveis ou desfavoráveis à filiação: assim, não é lícito “subordinar o emprego à condição de o trabalhador estar filiado num sindicato ou ter que deixar de fazer parte de um sindicato” e “sancionar ou transferir o trabalhador, ou ainda causar-lhe prejuízos por motivo da sua filiação ou da sua participação em actividade sindical”.
Notas:
(234) Em geral sobre as associações sindicais, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 263-288; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 27-92; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 703-735.
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