O contrato de aprendizagem formaliza a relação entre o aprendiz (que sendo menor de idade, é celebrado com o seu representante legal) e a entidade formadora onde decorre a formação ou o empregador que assegure a formação prática em contexto de trabalho, através do qual estes assumem a obrigação principal de assegurar a formação profissional do aprendiz, ministrando-lhe a formação prática necessária ao exercício de uma profissão, e aquele se obriga a frequentar essa formação, executando todas as actividades ou tarefas inerentes a essa formação.
O contrato de aprendizagem regula-se por normas específicas previstas em cada um dos ordenamentos jurídico-laborais lusófonos, estando, contudo, sujeito a certas regras comuns, tais como:
- é um contrato formal, estando sujeito à forma escrita, e conter determinadas menções obrigatórias;
- obrigatoriedade de envio do contrato de aprendizagem às instituições públicas responsáveis pelas áreas do trabalho e emprego e formação profissional, estando em alguns países sujeito a registo por parte destas entidades;
- não gera nem titula relações de trabalho subordinado, e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado, podendo ainda cessar por acordo das partes, denúncia por parte do formando, rescisão pelas entidades promotoras com os fundamentos previstos na lei ou por caducidade;
- atribuição ao aprendiz de uma bolsa de formação ou pagamento de uma remuneração fixada, por ex., em determinada percentagem dos salários em vigor;
- obrigatoriedade de, no final do contrato, as entidades formadora ou empregadora emitirem uma declaração comprovativa, mencionando se o aprendiz se encontra apto para o exercício da respectiva profissão, sendo que, em caso de admissão pelo empregador, o tempo de aprendizagem ser considerado para a antiguidade.
Remissões legislativas:
Portugal – Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro (artigo 10.º, n.º 1)
Brasil – artigos 428º a 433º da CLT, Decreto n.º 5.598, de 1 de Dezembro de 2005 (alterado pelo Decreto n.º 8.740, de 4 de Maio de 2016), Portaria n.º 723 de 23 de Abril de 2012, Portaria n.º 693, de 23 de Maio de 2017 e Instrução Normativa do Ministério do Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho, n.º 146 de 25 de Julho de 2018 (DOU n.º 146, Seção 1, de 31/07/2018)
Angola – artigos 3.º, n.º 4, 21.º, n.º 1, alínea c), 24.º, e 32.º a 35.º da LGTA
Moçambique – artigos 248 e 249 da LTM
Cabo Verde – artigos 248.º a 259.º do CL
Guiné Bissau – artigo 150.º, n.º 2, da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 3.º, n.º 3, do RJCIT
Timor Leste – artigo 5.º, alínea f), da LTTL
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