Compromisso através do qual, as partes outorgantes de convenções colectivas de trabalho assumem a obrigação de se absterem de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento, designadamente, desencadeando greves ou acções colectivas, com vista à sua modificação ou alteração, cláusula de paz social que deve igualmente ser respeitada durante o período em que decorre a conciliação, a mediação ou a arbitragem na resolução de conflitos colectivos de trabalho.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 542.º do CT
Brasil – artigo 14º da LGB
Angola – artigo 19.º da LDNC
Moçambique – artigo 177, n.º 4, da LTM
Cabo Verde – artigo 113.º, alínea c), do CL
Guiné Bissau – artigo 7.º, alínea c), da LGGB
Timor Leste – artigo 91.º, n.º 6, da LTTL e artigo 8.º da LGTL
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