04 setembro, 2019

PAZ SOCIAL

Compromisso através do qual, as partes outorgantes de convenções colectivas de trabalho assumem a obrigação de se absterem de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento, designadamente, desencadeando greves ou acções colectivas, com vista à sua modificação ou alteração, cláusula de paz social que deve igualmente ser respeitada durante o período em que decorre a conciliação, a mediação ou a arbitragem na resolução de conflitos colectivos de trabalho. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 542.º do CT 
Brasil – artigo 14º da LGB 
Angola – artigo 19.º da LDNC 
Moçambique – artigo 177, n.º 4, da LTM 
Cabo Verde – artigo 113.º, alínea c), do CL 
Guiné Bissau – artigo 7.º, alínea c), da LGGB 
Timor Leste – artigo 91.º, n.º 6, da LTTL e artigo 8.º da LGTL

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