09 abril, 2019

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES

As Constituições dos Estados Lusófonos na parte respeitante aos “Direitos e Deveres Fundamentais”, garantem aos trabalhadores, determinados direitos e liberdades, que sendo consagrados como “direitos fundamentais dos trabalhadores” devem, pois, ser exercidos no quadro das disposições constitucionais e das leis que especificamente os regulamentam, a saber: 
  • o “direito ao trabalho” o qual implica uma série de direitos conexos: direito a uma justa remuneração; ao repouso, descanso semanal e às férias; o direito à formação profissional; 
  • o direito à segurança no emprego, traduzido na consagração da estabilidade de emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa; à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança. 
  • o direito à liberdade sindical, isto é, a liberdade de criação de associações sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos; 
  • o direito à greve; 
  • o direito à saúde e à protecção ou segurança social. 
Deve, além disso, acentuar-se que estes regimes constitucionais dos “Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais” no que toca aos trabalhadores, se traduzem em regra, na garantia da sua aplicação directa e vinculativa a todas as entidades empregadoras, no acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na garantia geral da inviolabilidade e respeito pelo seu livre exercício, na limitação das restrições aos casos expressamente previstos e ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e na exigência de que as normas restritivas tenham carácter geral e abstracto, não retroactivo e não lesivo da extensão e alcance do conteúdo essencial dos referidos direitos constitucionais. 

Remissões legislativas: 
Portugal – CRP - Capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, Capítulo I – Direitos e deveres económicos, e Capítulo II – Direitos e deveres sociais (artigos 53.º a 72.º) 
Brasil – CRFB - Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Capítulo II - Dos Direitos Sociais (artigos 5º a 11º) 
Angola – CRA - Título II - Direitos e Deveres Fundamentais, Capítulo II - Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, Capítulo III – Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (artigos 76.º a 88.º) 
Moçambique – CRM - Título III - Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, Capítulo V - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (artigos 82 a 95) 
Cabo Verde – CRCV - Parte II - Direitos e Deveres Fundamentais, Título III - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, Capítulo III - Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores (artigos 60.º a 66.º) 
Guiné Bissau – CRGB - Título II - Dos Direitos, Liberdades, Garantias e Deveres Fundamentais (artigos 44.º a 55.º) 
São Tomé e Príncipe – CRDSTP - Parte II - Direitos Fundamentais e Ordem Social - Título III - Direitos Sociais e Ordem Económica, Social e Cultural (artigos 41.º a 43.º) 
Timor Leste – CRDTL - Parte II - Direitos, Deveres, Liberdades e Garantias Fundamentais - Título III - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (artigos 50.º a 61.º)

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