20. Os contratos equiparados ao contrato de trabalho
Como já se disse, o trabalho autónomo prestado sem subordinação jurídica, está fora do contrato de trabalho.
Contudo, existem no plano económico-social situações de trabalho autónomo extremamente semelhantes às do trabalho subordinado, o que levou o legislador a equiparar certos contratos de prestação de serviços ao contrato de trabalho.
É precisamente o que sucede através da figura dos “contratos equiparados” a que se refere o art.º 20/1, da LT onde se estabelece que se consideram equiparados ao contrato de trabalho «os contratos de prestação de serviço que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação de subordinação económica perante o empregador».
Trata-se, pois, de situações em que não existe subordinação jurídica, uma vez que é trabalho autónomo, mas há subordinação económica. O enunciado do art.º 20/1 traduz o reconhecimento pelo legislador da proximidade material entre estas situações e a do trabalhador subordinado, mas não é claro quanto às consequências jurídicas desse reconhecimento.
Embora declarando as situações descritas equiparadas ao contrato de trabalho – isto é, aos princípios inspiradores do regime jurídico do contrato de trabalho –, a lei não precisa qual a regulamentação que lhe é aplicável, salvo o disposto no n.º 2 do referido art.º 20 ao preceituar que «são nulos e convertidos em contratos de trabalho, os contratos de prestação de serviço celebrados para a realização de actividades correspondentes a vagas do quadro da empresa».
A dependência económica suscita ao legislador preocupações idênticas às que se ligam à subordinação jurídica, e em que a função compensatória do Direito do Trabalho surge aqui igualmente tutelada. (46)
Não existindo disposição legal expressa sobre o regime aplicável a este tipo de contratos, entendemos, ainda assim, que por força da equiparação prevista no n.º 1 do art.º 20, os mesmos estão sujeitos às normas definidas na Lei do Trabalho e aplicáveis ao contrato de trabalho.
Notas:
(46) «Há relações de trabalho formalmente autónomo (em que o trabalhador auto-organiza e auto-determina a actividade exercida em proveito alheio) mas que são materialmente próximas do trabalho subordinado, induzindo necessidades idênticas de protecção. São aquelas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade. (…) A questão de saber se, e como pode assegurar-se às situações de trabalho económica dependente uma tutela semelhante à do trabalho juridicamente subordinado – questão que, bem vistas as coisas, põe em causa a razão de ser e a adequação social do Direito do Trabalho –, para além de ser muito discutida na doutrina juslaboral, tem tido respostas diversas nas próprias legislações», Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, pp. 154-157.
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