Um
deles, mais simples, enunciado em termos genéricos, não sujeito, como regra, a
forma escrita e destinado à generalidade das infracções disciplinares. O outro,
mais complexo, obrigatoriamente escrito, com fases expressamente definidas e
enunciação dos direitos e deveres das partes, destinado à efectivação do
despedimento com justa causa do trabalhador.
Qualquer
dos procedimentos assume, porém, natureza inquisitória, sendo-lhe aplicáveis os
princípios da audiência prévia, ou direito de defesa do trabalhador arguido,
bem como o da proporcionalidade na aplicação de sanções.
As
diferentes legislações prevêem ainda prazos para o exercício do poder
disciplinar, punibilidade da infracção e aplicabilidade e prescrição da sanção.
(Vide Infracção Disciplinar, Processo
Disciplinar, Sanções Disciplinares)
Remissões
legislativas:
Portugal
– artigos 328.º a 332.º do CT
Brasil – artigos 482º e 492º a 496º da CLT
Angola
– artigos 46.º a 61.º da LGTA
Moçambique
– artigos 62 a 69 da LTM
Cabo
Verde – artigos 9.º e 371.º a 393.º do CL
Guiné
Bissau – artigos 31.º a 41.º da LGTGB
São
Tomé e Príncipe – artigos 110.º a 117.º do CTSTP
Timor
Leste – artigos 23.º e 24.º da LTTL
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