07 novembro, 2018

ACÇÃO DISCIPLINAR

A acção disciplinar traduz-se num processo – ou seja, num conjunto de actos encadeados com vista à obtenção de um fim determinado – que o empregador tem de levar a cabo sempre que, no exercício do respectivo poder disciplinar, pretenda aplicar uma sanção disciplinar, consubstanciada na generalidade dos ordenamentos jurídico-laborais dos países, em dois tipos de procedimentos.
Um deles, mais simples, enunciado em termos genéricos, não sujeito, como regra, a forma escrita e destinado à generalidade das infracções disciplinares. O outro, mais complexo, obrigatoriamente escrito, com fases expressamente definidas e enunciação dos direitos e deveres das partes, destinado à efectivação do despedimento com justa causa do trabalhador.
Qualquer dos procedimentos assume, porém, natureza inquisitória, sendo-lhe aplicáveis os princípios da audiência prévia, ou direito de defesa do trabalhador arguido, bem como o da proporcionalidade na aplicação de sanções.
As diferentes legislações prevêem ainda prazos para o exercício do poder disciplinar, punibilidade da infracção e aplicabilidade e prescrição da sanção.
(Vide Infracção Disciplinar, Processo Disciplinar, Sanções Disciplinares)

Remissões legislativas:
Portugal – artigos 328.º a 332.º do CT
Brasil – artigos 482º e 492º a 496º da CLT  
Angola – artigos 46.º a 61.º da LGTA
Moçambique – artigos 62 a 69 da LTM
Cabo Verde – artigos 9.º e 371.º a 393.º do CL
Guiné Bissau – artigos 31.º a 41.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 110.º a 117.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 23.º e 24.º da LTTL

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