01 agosto, 2021

Doenças Profissionais

67. Doenças Profissionais 
Como se disse, o regime das doenças profissionais é muito próximo dos acidentes de trabalho, tanto assim que a Lei do Trabalho estabelece um regime comum aos acidentes de trabalho e doenças profissionais (uma vez que também estas geram a obrigação de reparação e indemnização - “dano típico e indemnizável”), e que as normas do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro, são também de aplicação comum aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais. (189)
Do confronto entre as noções legais de acidente de trabalho (art.º 222 da LT e art.º 9 do RJATDP) e de doença profissional (art.º 224 da LT, e art.º 20 do RJATDP) pode concluir-se que o elemento distintivo central radica no elemento temporal da revelação da ocorrência do fenómeno. Assim, enquanto o “acidente de trabalho” ocorre de uma forma súbita, no sentido de que se revela num curto e limitado período de tempo, mais ou menos instantâneo, a “doença profissional” revela-se de uma forma lenta e progressiva, sendo o resultado de uma exposição continuada no tempo a um determinado risco profissional pelo trabalhador. Contudo, o que aproxima ambos os fenómenos é o facto de terem uma consequência comum, qual seja, a produção de lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador sinistrado. 

67.1. Noção 
A noção de “doença profissional” consta do n.º 1 do art.º 224 da LT que, conjugadamente com o disposto no n.º 1 do art.º 20 do RJATDP, se define como “toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela”. 
Esta definição de doença profissional é importante, uma vez que as doenças profissionais não são apenas as tipificadas (de modo exemplificativo no art.º 224/2 da LT e no art.º 20/2 do RJATDP, e em que existe desde logo uma presunção de causalidade), mas todas aquelas em que se demonstre a existência desse nexo causal entre a actividade profissional e a doença. 
O legislador adopta, portanto, um sistema misto, assente numa enumeração exemplificativa ou na lista de doenças profissionais “típicas” – Lista Nacional de Doenças Profissionais prevista nos art.ºs 224/3 e 20 do RJATDP – mas com a possibilidade de serem reconhecidas como doenças profissionais as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças que, não constando dessa enumeração ou lista, se prove serem consequência necessária e directa da actividade exercida (“doenças profissionais atípicas”).
Nestes casos, se a doença de que padece o trabalhador não constar da enumeração legal exemplificativa ou da Lista Nacional de Doenças Profissionais, mas havendo uma relação directa entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação de causalidade, constituindo-se assim o trabalhador no direito à reparação, nos termos definidos no RJATDP (art.º 20/3). 
As doenças profissionais são, em suma, todas aquelas que resultem directamente das condições de trabalho que causam incapacidade para o exercício da profissão. (190) 
Uma menção especial ao disposto nos art.º 225 da LT e art.º 25 do RJATDP, dos quais resulta que a qualificação (o diagnóstico e a caracterização) da doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária, ou a proposta do grau de incapacidade permanente com direito à respectiva reparação, pode ser confirmada, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, desde que o trabalhador comprove a existência de um nexo de causalidade entre a actividade exercida (e, entretanto, terminada) e a doença de que padece. 
Compreende-se que assim seja, uma vez que a lei protege as situações em que as lesões, perturbações funcionais ou doenças tenham sido consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador (desde que não representem normal desgaste do organismo) ainda que só se venham a revelar após a cessação da relação de trabalho. Nestes casos, é ao trabalhador que cabe o ónus da prova do nexo causal entre o trabalho prestado e a doença de que sofre (n.º 2 do art.º 225). 

Notas: 
(189) Com efeito, o art.º 1 do RJATDP dispõe o seguinte: 
“1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 
2. Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho”

(190) Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Supremo de 7 de Dezembro de 2006 - Recurso de apelação n.º 48/03-L (www.saflii.org/mz)

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