41. Descanso semanal
O direito ao repouso dos trabalhadores é um direito garantido por normas nacionais e internacionais (da OIT). (124)
Segundo a Constituição, todo o trabalhador «tem direito à justa remuneração, descanso, férias e à reforma nos termos da lei» (n.º 1, do art.º 85, da CRM), do qual resulta a afirmação constitucional do “direito ao repouso”, o qual visa satisfazer não só necessidades do trabalhador (a recuperação física e psíquica do desgaste sofrido ao longo do período diário e semanal de trabalho), mas também interesses do próprio empregador (ligados a razões de segurança e de produtividade da empresa).
41.1. Descanso semanal obrigatório
A Constituição garante, como já vimos, no art.º 85, n.º 1, o «direito ao descanso», implicando uma limitação da jornada de trabalho, com o consequente direito ao descanso semanal, que consiste na interrupção da actividade laboral durante um ou mais dias da semana, para repouso do trabalhador.
O empregador está legalmente obrigado a conceder um dia de descanso semanal aos trabalhadores ao seu serviço – chamado dia de descanso semanal obrigatório, o qual corresponderá ao dia em que a própria empresa ou estabelecimento encerra ou suspende a laboração – dia esse que, em princípio, terá de ser o Domingo (art.º 95/1 da LT).
O descanso semanal obrigatório é, portanto, nos termos da lei, um direito indisponível, pelo que o seu gozo é irrenunciável e independente de qualquer período de tempo mínimo de trabalho previamente realizado. Além disso, é um período contínuo que não pode ser interrompido ou fraccionado, nem o seu não gozo pode ser compensado, no todo ou em parte, por um aumento do período de descanso diário ou das férias.
O descanso semanal tem assim como função específica o de interromper regularmente a continuidade da actividade laboral, de modo que, após seis (6) dias de trabalho, o trabalhador beneficie de um dia de repouso obrigatório, o qual deve, em regra, coincidir com o Domingo.
A regra é, portanto, a do descanso dominical, que só poderá deixar de ser neste dia, nos seguintes casos (art.º 95/2, alíneas a) a d)):
- trabalhadores que exerçam uma actividade indispensável para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos (por ex., distribuição da energia ou da água, serviços hospitalares, serviços de segurança, etc.);
- trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços;
- trabalhadores dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios e complementares que têm de ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, tenha de ser necessariamente exercida ao Domingo.
41.2. Descanso semanal complementar
A LT regula as interrupções de descanso durante o PNT diário (art.º 88) e do descanso semanal obrigatório (art.º 95), mas é omissa quanto ao período de descanso semanal complementar, limitando-se apenas a consagrar que nas situações previstas nas alíneas a) a d), do n.º 2, do art.º 95, «se deve estipular preferencialmente, com carácter sistemático, um outro dia de descanso semanal» (n.º 3 do mesmo art.º 95).
Assim, em cada período de sete (7) dias consecutivos (a semana de trabalho), ao trabalhador, além do direito a um dia de descanso semanal obrigatório, cuja duração é, no mínimo, de 24 horas consecutivas não podendo, por isso, trabalhar mais do que seis (6) dias consecutivos, poderá ser instituído por IRCT ou contrato de trabalho, um (1) dia ou meio-dia (1/2) de descanso semanal complementar, o qual deverá ser observado obrigatoriamente (coincidindo com o Sábado), após seis (6) dias de trabalho ou cinco dias e meio, conforme o trabalhador tenha ou não direito a um dia ou meio dia de descanso complementar, para além do descanso semanal obrigatório.
Notas:
(124) Convenção n.º 14 relativa ao descanso semanal (Indústria), ratificada pelo Decreto-Lei n.º 22/77, de 28 de Maio de 1977, e Convenção n.º 106 sobre o descanso semanal (Comércio e Escritórios), ainda não ratificada por Moçambique.
Sem comentários:
Enviar um comentário