40. Trabalho a tempo parcial
A lei não condiciona a celebração do contrato de trabalho a uma duração mínima diária ou semanal de trabalho: o intuito do legislador é fixar limites máximos, não impedindo, portanto, que as partes possam acordar períodos de trabalho inferiores aos máximos permitidos.
No âmbito da liberdade de celebração de contrato de trabalho, a lei não exclui, assim, a possibilidade de outorga de um contrato de trabalho a tempo parcial, cuja diferença principal relativamente aos trabalhadores a tempo integral (os que trabalham 8 horas por dia e 48 horas por semana), reside no facto de o horário de trabalho ser inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável e de a remuneração ser proporcional ao tempo de trabalho convencionado, cujo montante é determinado em função da remuneração auferida pelos trabalhadores a tempo integral que ocupam o mesmo cargo ou posto de trabalho.
É o que resulta do disposto no art.º 93 da LT que considera trabalho a tempo parcial (vulgarmente, designado por trabalho em part-time) o que corresponda a um período normal de trabalho semanal ou diário igual ou inferior a 75% do praticado a tempo inteiro, limite percentual que pode ser reduzido ou elevado por IRCT (n.ºs 1 e 2).
A redução da duração do trabalho – que deve ser fixada por acordo – pode efectuar-se horizontalmente (diminuição de horas em cada dia da semana) ou verticalmente (diminuição de dias na semana fixando os dias de trabalho e não trabalho em cada semana), ou por combinação das duas formas (n.º 3).
O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente a indicação do número de horas semanais ou diárias a prestar e, como termo de referência, o horário de trabalho a tempo inteiro (art.º 38, n.º 1, alínea e), e n.º 4).
O regime do trabalho a tempo parcial está regulado no art.º 94, subordinado aos princípios da “igualdade de tratamento” (n.º 1) e da “não discriminação” (n.º 2) entre os trabalhadores a tempo parcial e a tempo completo.
De acordo com o primeiro dos citados princípios, os trabalhadores a tempo parcial têm direito a usufruir do mesmo regime de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro, embora quanto à remuneração e a outras prestações de carácter retributivo de forma proporcional ao tempo de trabalho prestado (art.º 116).
Pelo segundo desses princípios, assegura-se que os trabalhadores a tempo parcial não podem ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo em situação comparável, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.
Assim, os trabalhadores a tempo parcial têm, designadamente, direito à remuneração e às demais prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em IRCT auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
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