98. Actividade
A actividade e o funcionamento das associações sindicais (a que se aplica, como resulta do n.º 2 do art.º 146 da LT, subsidiariamente, o regime geral das associações previsto na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, “Lei das Associações” em tudo o que se não mostre incompatível com os seus estatutos) obedece a determinados princípios fundamentais, a saber:
(i) Independência
A Constituição, no art.º 86, n.º 4, consagra como direito fundamental o princípio da independência das associações sindicais, nos termos seguintes: «A lei regula a criação, união, federação e extinção das associações sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas».
Este princípio é concretizado no art.º 138 da LT, ao qual além da independência relativamente à Administração do Estado, salvaguarda os princípios internacionais (Convenção n.º 98 da OIT, ratificada por Moçambique) e constitucionais que proíbem a ingerência recíproca entre associações de empregadores e sindicais e, sobretudo, dos empregadores nos sindicatos.
Este preceito é claro no sentido de que não só está proibido o apoio ou intervenção dos empregadores na organização e funcionamento das associações sindicais, mas também qualquer actuação que impeça ou dificulte o exercício dos direitos por parte das estruturas representativas dos trabalhadores (n.º 1), garantia de independência que decorre da preocupação do legislador em colocar em pé de igualdade as associações de empregadores e associações sindicais, pretendendo-se evitar assim qualquer promiscuidade nas relações entre elas.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 deste mesmo art.º 138 consagram o princípio da independência das associações de empregadores e sindicais do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de associações de qualquer outra natureza, sendo proibida a ingerência destas na sua organização e direcção, bem como no seu recíproco financiamento.
Embora a LT não o consagre expressamente, entendemos que da salvaguarda desta independência resulta igualmente a incompatibilidade do exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses com o exercício de cargos de direcção de associações de empregadores e sindicais.
(ii) Autonomia (administrativa, financeira e patrimonial)
As associações sindicais são constituídas no âmbito do direito de liberdade sindical consagrado no art.º 86 da CRM e no art.º 137 da LT.
No que se refere à natureza jurídica, as associações sindicais são pessoas colectivas de direito privado, as quais se regulam pelos art.ºs 137 a 152 da LT e, subsidiariamente (ou seja em tudo o que aí não estiver previsto) nas regras aplicáveis às associações (art.ºs 167.º e ss. do CC) por força do disposto no art.º 146, gozando nomeadamente de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art.º 140 da LT).
Vigora, pois, para as associações sindicais o princípio geral da capacidade das pessoas colectivas (art.º 160.º do CC de acordo com o qual a «capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins»). Deste modo, aquelas são susceptíveis de assumir os direitos e obrigações relacionados com a sua finalidade e convenientes à sua prossecução - é o que se preceitua no artigo 140 que subordinado à epígrafe “autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, afirma que na “prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais gozam do direito de celebrar contratos e adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis e deles dispor nos termos da lei” (n.º 1) e da “faculdade de angariar recursos financeiros” (n.º 2).
(iii) Organização e auto-regulação
A Constituição postula a mais ampla liberdade de constituição de associações (art.º 52/1) e, em particular, o das associações sindicais em conformidade com o princípio da liberdade sindical consagrado no art.º 86 da mesma CRM.
Apesar de conceber as associações sindicais em termos de independência e autonomia, cingindo-as apenas aos limites gerais estabelecidos para a liberdade sindical, a lei fundamental prescreve-lhes a obrigatoriedade de se regerem “pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos” (art.º 86/2 da CRM), princípios que são reafirmados no art.º 141 da LT.
Assim, as associações gozam do direito de auto-regulamentação, que se traduz na livre elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus representantes e na auto-organização da gestão e actividade associativas (n.º 1).
Contudo, a auto-regulamentação ou auto-organização das associações sindicais está limitada pela observância de princípios democráticos, designadamente, os da eleição periódica (com a fixação da duração dos seus mandatos) e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, assentes na participação activa dos trabalhadores seus associados em todos os aspectos da actividade da associação sindical (n.º 2).
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