97. Denominação e órgãos sociais
A lei (art.º 149 da LT) impõe a obrigatoriedade de a denominação das associações sindicais conter determinados elementos identificadores da associação (alínea a) do art.º 148), de modo a não se confundir com a de outra associação existente.
Nas associações sindicais existem necessariamente três órgãos: a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal (art.º 151 da LT).
- Assembleia geral: é o órgão soberano, constituído por todos os associados, a quem compete tomar as decisões mais importantes sobre a organização e actividade associativa, bem como eleger a sua mesa, a direcção e o órgão fiscal.
- Direcção: é o órgão (colegial) executivo a quem compete dirigir e coordenar a actividade da associação de acordo com os estatutos e a sua representação no plano das relações externas.
- Conselho fiscal: é o órgão de fiscalização interna da associação, designadamente com a função de zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, e o de verificar e dar parecer sobre os relatórios e contas da direcção.
Julgamos que o envio desta identificação e remessa da acta de eleição ao Ministério do Trabalho deve ser efectuada relativamente a todos os titulares dos órgãos sociais que vierem a ser eleitos (e não só aos eleitos na assembleia constituinte) pelo presidente da mesa da assembleia geral em exercício.
Só assim se compreende o disposto no disposto no n.º 3 de que enquanto os referidos documentos não forem entregues no Ministério responsável pela área do trabalho, os actos praticados pelos órgãos socais são “ineficazes”.
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