02 abril, 2019

DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA

A maioria dos sistemas jurídico-laborais dos países lusófonos consagram expressamente o “dever de ocupação efectiva” que se configura num dever de prestação por parte do empregador e se traduz na exigência de ser dada ao trabalhador a possibilidade de exercer efectivamente a actividade contratada, ressalvadas as situações especiais previstas na lei. 
Constituem, por isso, violação injustificada daquele dever, as condutas da entidade empregadora que não atribuam ou mantenham os trabalhadores sem quaisquer funções nem local de trabalho (conhecida vulgarmente como “prateleira da empresa”), incumprimento contratual que, quando injustificado, atribui ao trabalhador o direito a reclamar o exercício efectivo da função para o qual foi contratado, e faz incorrer o empregador em responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados ao trabalhador. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do CT 
Brasil – artigo 483º, alínea d), da CLT 
Angola – artigo 43.º, alínea b), da LGTA 
Moçambique – artigo 54, n.º 5, alínea a), da LTM 
Cabo Verde – artigo 36, alínea a), do CL 
Guiné Bissau – artigo 24.º, alínea a), da LGTGB 
Timor Leste – artigo 22.º, alínea b), da LTTL

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