30 março, 2019

DEVER DE LEALDADE

O “dever de lealdade” é um corolário do dever geral de boa-fé entre as partes, tendo um carácter valorativo-normativo que impõe ao trabalhador, nas relações com o empregador, a adopção das seguintes obrigações: numa formulação positiva, exige-lhe a assumpção de prestações que evitem a ameaça de um qualquer prejuízo; e numa formulação negativa, veda-lhe a prática de comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização empresarial. 
Assim, coage o trabalhador ao cumprimento, designadamente, de dois deveres específicos: o dever de não concorrência (proibição de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador), e o dever de confidencialidade ou sigilo (não divulgando informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios da empresa). 

Remissões legislativas:
Portugal – artigo 128.º, n.º 1, alínea f), do CT 
Brasil – artigo 482º, alínea c), da CLT 
Angola – artigo 44.º, alíneas d) e g) da LGTA 
Moçambique – artigo 58, alíneas f) e h), da LTM 
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alínea d), do CL 
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea f) e g), da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 17.º, n.º 2, alínea b) e h), do RJCIT 
Timor Leste – artigo 21.º, alínea d), da LTTL

Sem comentários:

Enviar um comentário