Embora todas as legislações dos países lusófonos contemplem necessariamente o “empregador” como um dos sujeitos da relação de trabalho, nem todas definem expressamente a noção de empregador (apenas o Brasil, Angola, Guiné Bissau e Timor Leste, o fazem).
De qualquer modo, é possível chegar a um conceito-padrão comum resultante de todas as leis do trabalho, de que o “empregador é toda a pessoa singular ou colectiva, à qual outra pessoa, o trabalhador, presta uma determinada actividade sob sua autoridade e direção, mediante o pagamento de uma remuneração”.
O empregador é, pois, aquele que sendo parte num contrato de trabalho é credor da prestação do trabalho e devedor da remuneração. Enquanto credor da actividade laboral a posição jurídica do empregador caracteriza-se essencialmente pelos poderes de direcção e autoridade que constituem o cerne da subordinação jurídica.
Como sinónimos, as leis utilizam também as expressões “entidade empregadora”, “empresa”, sendo também usados, em linguagem corrente, termos tão variados como “entidade patronal”, “empresário”.
O empregador, enquanto parte da relação de trabalho, dispõe para além dos mencionados poderes de direcção e autoridade, de outros poderes gerais, tendo como contrapartida perante os trabalhadores determinados deveres, poderes e deveres estes enumerados nas respectivas leis laborais.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 97.º a 99.º e 126.º a 129.º do CT
Brasil – artigo 2º, e § 1º, da CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 13, 36.º, 37.º, 41.º, 44.º, e 46.º a 61.º, da LGTA
Moçambique – artigos 18, 38, n.º 1, alínea a), 59 a 63, e 65 a 66 da LTM
Cabo Verde – artigos 131.º, 132.º, 134.º, 371.º, 374.º e 376.º e ss., do CL
Guiné Bissau – artigos 2.º, alínea b), e 19.º a 21.º, da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 13.º a 15.º, 24.º, 25.º, 29.º e 31.º do RJCIT
Timor Leste – artigos 5.º, alínea i), 20.º, 23.º e 24.º da LTTL
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