Os fundamentos para a ilicitude do despedimento variam obviamente de acordo com a legislação em vigor em cada país.
Contudo, no âmbito da lei aplicável em cada um dos países, é possível ainda assim enumerar um certo número de causas comuns que podem fundamentar a ilicitude, e desse modo, o despedimento é ilícito:
- se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- se for declarada improcedente a justa causa invocada;
- se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou processo ou estes forem nulos.
Quanto às causas específicas de ilicitude em função da modalidade de despedimento adoptada (despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho etc.), naturalmente que a variabilidade das disposições aplicáveis (quanto aos fundamentos, procedimentos, prazos, indemnizações e compensações, etc.) é mais acentuada e divergem de país para país.
Um outro elemento comum a todos os sistemas laborais lusófonos, é de que a ilicitude do despedimento apenas pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
Por último, e quanto aos efeitos da ilicitude, genericamente todas as legislações consagram o princípio de que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora é condenada:
- a proceder à reintegração do trabalhador (com subsistência do vínculo), sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e do pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
- ou a uma indemnização, mormente em substituição da não reintegração a pedido do trabalhador, ou nas circunstâncias e nos termos expressamente previstos nas respectivas leis.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 381.º a 392.º do CT
Brasil – artigos 165º, 477º, 478º, 482º, 492º a 496º, 729º e 769º da CLT
Angola – artigos 208.º, 209.º, 215.º, 222.º a 224.º, 236.º, 237.º e 239.º da LGTA
Moçambique – artigos 68, 69, 127, 130, 131 e 135 da LTM
Cabo Verde – artigos 224.º, 226.º, 233.º a 240.º, e 389.º do CL
Guiné Bissau – artigos 40.º, 129.º, 137.º e 138.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 329.º, 331.º, 348.º, 359.º, 360.º e 369.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 45.º, 50.º, 51.º, 54.º e 55.º da LTTL
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