14 outubro, 2020

Hierarquia das fontes internas

13. Hierarquia das fontes internas 
Embora se trate de um problema que não é exclusivo do Direito do Trabalho, a existência de fontes de natureza e de grau hierárquico diverso, muitas vezes dá origem a que o mesmo facto ou a mesma condição de trabalho seja objecto de normas distintas provenientes de diferentes fontes de direito.
Quando assim aconteça, torna-se indispensável determinar qual a norma que especificamente regula a situação em concreto. 
A regra comum à generalidade dos regimes jurídico-laborais que resolve este problema é a de que a fonte de nível hierárquico superior prevalece sobre a fonte de nível inferior; assim, no caso de o mesmo facto ser objecto de normas que não são idênticas, é aplicável a norma pertencente à fonte superior. 
Nessa conformidade, o n.º 1 do art.º 16 da LT estabelece como princípio que “as fontes de grau hierárquico superior prevalecem sobre as fontes de grau hierárquico inferior”; admite-se, contudo, na parte final do mesmo preceito, a aplicação preferente de normas de fontes inferiores quando estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador e desde que não afectem o conteúdo imperativo das fontes superiores. Ou seja, as normas de grau superior só cederão perante as normas de grau inferior na justa medida em que estas, tratando mais favoravelmente o trabalhador, não encontrem oposição naquelas. 
Nesta perspectiva, as normas por que se regem as relações de trabalho podem ser de três tipos: 

(i) normas dispositivas ou supletivas - trata-se de normas que apenas são aplicáveis no caso de as partes nada estabelecerem sobre o aspecto em causa, o que significa que podem ser afastadas seja em sentido mais favorável para o trabalhador ou para o empregador. Este tipo de normas é residual a nível do direito do trabalho. 

(ii) normas imperativas (ou impositivas) absolutas - são aquelas que não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores, na medida em que versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Exemplo disso é o art.º 124 da LT que fixa as formas de cessação do contrato de trabalho;

(iii) normas imperativas (ou impositivas) relativas - são aquelas que fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores e que podem ser afastadas por fontes inferiores (ou seja, pelos parceiros sociais através dos IRCT´s, máxime da convenção colectiva de trabalho, ou pelas partes a nível do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. 
As normas imperativas relativas são a regra em direito do trabalho, como decorre expressamente do art.º 17, n.ºs 1 e 2 (“as normas não imperativas da presente Lei só podem ser afastadas por IRCT´s e por contratos de trabalho, quando estes estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador”, princípio que não se aplica “quando as normas da presente Lei não o permitirem, nomeadamente quando sejam normas imperativas”), e do art.º 164, n.º 2 (“dentro dos limites estabelecidos por lei, as partes podem fixar, livremente, o conteúdo dos respectivos IRCT´s, que não devem instituir regimes menos favoráveis para os trabalhadores ou limitar os poderes de direcção do empregador”). 

A classificação das normas laborais em imperativas-absolutas e imperativas-permissivas assenta no pressuposto de que todas as normas laborais constantes da lei do trabalho são dotadas de imperatividade mínima, isto é, todas as normas laborais estabelecem direitos dos trabalhadores abaixo dos quais as partes não podem descer, havendo um patamar mínimo de protecção laboral que não pode ser posto em causa, sendo que no caso das normas imperativas absolutas está vedada qualquer possibilidade de alteração ao regime legal, ainda que mais favorável ao trabalhador. 
 
Do disposto no art.º 16 da LT pode concluir-se, em síntese, que há normas das fontes superiores que, por serem imperativas (imperativas absolutas), não admitem qualquer desvio, ainda que em sentido mais favorável ao trabalhador, e outras em que há um elemento permissivo (imperativas-permissivas), nada impedindo que normas de fontes inferiores estabeleçam condições mais favoráveis ao trabalhador. (38) 

Notas: 
(38) Domingos Carlos Madeira Júnior “Supletividade das normas jurídico-laborais”, in (http://isctac.org/boletins/BI15julho.pdf)

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