17 outubro, 2021

Tipos de convenção colectiva de trabalho

79. Tipos de convenção colectiva de trabalho 
A LT enuncia três tipos de convenções colectivas, identificados em função da natureza das partes celebrantes: 
(i) contratos colectivos de trabalho (CCT´s) - as convenções celebradas entre associações de empregadores e sindicais (artigo 15/2, alínea c)); 
(ii) acordos colectivos de trabalho (ACT´s) - as convenções celebradas entre uma pluralidade de entidades empregadoras para uma pluralidade de empresas e as associações sindicais (artigo 15/2, alínea b)); 
(iii) acordos de empresa (AE´s) - as convenções celebradas entre associações sindicais e uma entidade empregadora para uma só empresa (artigo 15/2, alínea a)). 
Para além do critério da parte empregadora celebrante (critério com expressão legal, como acabamos de enunciar), existem ainda outros critérios para classificar os diversos tipos de convenção colectiva, quais sejam: 
  • critério do âmbito geográfico - com base neste critério, as convenções colectivas podem ser de âmbito nacional ou de âmbito regional, conforme abranjam todo, ou apenas parte, do território nacional, podendo, neste último caso, ser maior ou menor o seu espaço geográfico de aplicação de uma localidade a vários municípios ou a vários distritos; 
  • critério do âmbito funcional - a classificação das convenções colectivas com base no seu âmbito funcional é das mais importantes. As convenções colectivas podem ser verticais ou de ramo de actividade se abrangem trabalhadores que se ocupam em empresas de determinado sector económico (metalúrgico, têxtil, hotelaria, etc.), independentemente do tipo de funções que cada um desempenha, ou horizontais ou de profissão nos casos em que abrangem apenas os trabalhadores de certas profissões, independentemente do sector em que se ocupem (administrativos, bancários, professores, etc.) (216) 
Notas: 
(216) Sobre os tipos de convenções colectivas, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 48-51; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 183 e ss; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 775 e ss.; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 39-41.

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