82. Forma e outorga
O art.º 172 da LT exige-se que os IRCT’s, tanto os de natureza negocial como os não negociais, incluindo os acordos intercalares, revistam a forma escrita (n.º 1) o que se justifica não só pelos motivos que geralmente se exigem para os negócios jurídicos, como também pelo carácter de fonte de direito e da correspondente eficácia normativa dos mesmos.
Por isso, o n.º 2 reafirma o princípio de que as CCT´s devem constar de um texto escrito assinado pelos representantes das partes, associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
A norma não fixa a consequência do incumprimento da observância da forma escrita. Em nosso entender, a consequência jurídica deve ser a “nulidade”, isto é, o de não produzirem quaisquer efeitos jurídicos entre as partes e perante terceiros, uma vez que sem a forma escrita, o conhecimento deste acto pelos interessados seria materialmente impossível. Ademais, a falta absoluta da forma legal implicaria a impossibilidade do depósito e a consequente ineficácia jurídica do IRCT (art.º 173). (219)
Notas:
(219) Sobre a forma das convenções colectivas, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 297-298; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 248-249; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 796-797; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, p. 73.
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