20 maio, 2019

IGUALDADE

Todas as Constituições dos Estados Lusófonos consagram o princípio da igualdade com um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais (proibição da discriminação), e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes (a obrigação da diferenciação). 
O princípio é, por força constitucional, invocável nas relações, quer com as entidades públicas, quer quando se trate de relações privadas, designadamente, quando estejam em causa relações em que uma das partes exerça um poder de dominação sobre a outra, como sucede nas relações de trabalho subordinado. 
Para além deste princípio geral, a lei consagra direitos especiais de igualdade, como sejam no domínio jurídico-laboral, o princípio da igualdade de oportunidades homens/mulheres na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado em função do sexo, ou o princípio do “trabalho igual salário igual”. 
(Vd. Discriminação no Trabalho) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 13.º , 58º e 59.º da CRP, e 23.º a 28.º, e 30.º a 32.º do CT 
Brasil – artigos 5º, incisos I, XIII, e § 1º, da CRFB, e 3º, § único, 5º, 372º, 373º-A, 377º, 391º, 391º-A, 460º e 461º da CLT 
Angola – artigos 23º, 28.º e 76.º, n.º 3, alínea b), da CRA, e 4.º e 157.º da LGTA 
Moçambique – artigos 35 a 37 e 56 da CRM, e 54 e 108 da LTM 
Cabo Verde – artigos 18.º, 23.º e 61.º da CRCV, e 15.º e 16.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 24.º, 25.º e 30.º da CRGB, e 20.º, n.º 2, alínea b), 24.º, alínea d), 155.º e 156.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 15.º, 18.º, 19.º, 32.º e 43.º da CRDSTP, e 15.º a 22.º, 101.º, n.º 2, alínea b), 283.º, 284.º, 288.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 16.º, 17.º, e 50.º, n.º 1, da CRDTL, e 6.º e 38.º, n.º 1, da LTTL

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