05 junho, 2021

Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador

61. Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador 
O trabalhador pode pôr termo ao contrato de trabalho invocando justa causa nos termos do disposto no art.º 128 da LT, ou mediante a figura da “denúncia” prevista no art.º 129 da LT, em que não necessita de invocar justa causa, bastando-lhe comunicar essa sua decisão, por escrito, ao empregador com o aviso prévio estabelecido na lei. 

61.1. Rescisão do contrato com justa causa 
O art.º 127/2 da LT consagra o princípio de “ocorrendo justa causa, tanto o empregador como o trabalhador podem licitamente fazer cessar o contrato de trabalho”. 
Os requisitos da rescisão contratual pelo trabalhador são (art.º 127, n.ºs 1 e 5, alínea b)): 
  • um comportamento ilícito do empregador violador dos seus direitos e garantias; 
  • imputação desse comportamento a título de culpa, a qual se presume nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do CC; 
  • inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, i.e., que a conduta do empregador pela sua gravidade torna imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo. 
O n.º 1 do art.º 128 reafirma o princípio de que, ocorrendo justa causa com fundamentos respeitantes ao empregador ou estranhos a este (art.º 127, n.º 5, alínea a)) (157), o trabalhador pode licitamente fazer extinguir o contrato de trabalho, estabelecendo-se que a rescisão deve ser feita nos seguintes termos: 
  • deve ser reduzida a escrito; 
  • dela devem constar os factos que a justificam, e 
  • deve ser comunicada ao empregador com uma antecedência mínima de 7 dias. 
O trabalhador que não respeitar este prazo de 7 dias, deve pagar ao empregador uma multa correspondente a 20 dias de salário, a deduzir da indemnização a que tem direito no caso de rescisão do contrato com invocação de justa causa, a qual é diferente para os diferentes tipos contratuais, a saber:
  • para o contrato de trabalho por tempo indeterminado - a indemnização corresponde a 45 dias de salário por cada ano de serviço; 
  • para o contrato de trabalho a prazo certo - a indemnização corresponde às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e o fim do prazo do contrato (art.º 128, n.ºs 2 a 4). 
A indemnização devida ao trabalhador, nos termos conjugados dos art.ºs 128 e 127, n.º 10, é calculada com base na antiguidade do trabalhador que se conta a partir da data da sua admissão até à data da cessação do respectivo contrato de trabalho (art.º 55/1).(158) Para efeitos do cálculo desta indemnização, embora a lei não seja clara a este respeito, pois tanto utliza os conceitos de salário (“ indemnização correspondente a quarenta e cinco dias de salário por cada ano de serviço” - art.º 128/2) ou de remunerações (“indemnização correspondente às remunerações” - art.º 128/3), entendemos que deve ser tido em conta para este efeito a noção de remuneração contida no art.º 108/2 que compreende «o salário base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie». Ficam, assim, afastadas do cálculo da indemnização as importâncias pagas que não revistam carácter permanente ou atribuídas a título excepcional.(159) 

61.2. Denúncia do contrato com aviso prévio 
Uma outra forma de cessação do contrato de trabalho consiste na “denúncia” do contrato pelo trabalhador. 
No âmbito da lei laboral, o princípio da segurança no emprego leva a que não se atribua a faculdade de denunciar o contrato ao empregador, mas apenas ao trabalhador, nos termos previstos no art.º 129 da LT. 
A denúncia do contrato, à semelhança da rescisão (art.º 128.º), é igualmente unilateral, bastando, por isso, a decisão do trabalhador. No entanto, ao contrário da rescisão, não se baseia em fundamento algum, sendo, portanto, de exercício livre. (160) 
Na denúncia exige-se que o trabalhador avise, por escrito, o empregador com uma antecedência de: 
  • 30 dias no contrato de trabalho a prazo certo (art.º 129/2); 
  • 15 ou 30 dias de antecedência no contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme a antiguidade for superior a 6 meses e não exceder 3 anos ou for superior a 3 anos, respectivamente (art.º 129/3). 
A falta de cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador obriga-o a indemnizar o empregador. De acordo com a lei, se o trabalhador se despedir sem justa causa e não der à entidade empregadora o aviso prévio legal, fica sujeito à obrigação de lhe prestar uma indemnização de: 
  • valor igual a 1 mês de remuneração, no contrato de trabalho a prazo certo (art.º 129/2); 
  • valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio, no contrato de trabalho por tempo indeterminado (art.º 129/5). 
Notas: 
(157) O n.º 5, alíneas a) e b), do art.º 127 enumeram, apenas exemplificativamente, algumas das circunstâncias que poderão constituir justa causa de rescisão por parte do trabalhador. Outras poderão ser invocadas. 

(158) Sobre a antiguidade do trabalhador no cálculo da indemnização, Acórdão do Tribunal Supremo de 12.10.2006 - Recurso de apelação 104/05-L (www.saflii.org/mz). 

(159) Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal Supremo de de 31.08.2010 - Proc.º n.º 167/06-L (BR, III Série, n.º 23, de 6/06/2012), e de 1.07.2008 - Apelação n.º 50/03-L (BR, III Série, n.º 4, 2.º Suplemento, de 29/01/2010). 

(160) Sobre a distinção entre estas duas figuras jurídicas, Acórdão do Tribunal Supremo de 7.12.2006 - Recurso de apelação n.º 249/05-L (www.saflii.org.mz).

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