03 abril, 2019

DIREITO AO TRABALHO

Todas as Constituições dos países lusófonos consagram o “direito ao trabalho” como um direito constitucionalmente garantido aos seus cidadãos. No seu conteúdo preciso, os preceitos constitucionais referem-se ao acesso ao trabalho como um direito constante da relação que se estabelece entre o cidadão e o Estado, afirmando, em correspondência desse direito, o dever de trabalhar. 
E, por outro lado, delimitam o objecto do direito do trabalho, ao consagrar as garantias que lhe correspondem, concretizadas através de políticas económicas e sociais dos Estados que assegurem aquele direito, designadamente: (i) a implementação de políticas de pleno emprego; (ii) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação; (iii) a formação cultural, técnica e profissional, bem como a valorização profissional dos trabalhadores. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 58.º da CRP 
Brasil – artigo 6.º da CRFB 
Angola – artigo 76.º da CRA 
Moçambique – artigo 84 da CRM 
Cabo Verde – artigo 60.º da CRCV 
Guiné Bissau – artigo 3.º da LGTGB (1) 
São Tomé e Príncipe – artigo 42.º da CRDSTP 
Timor Leste – artigo 50.º da CRDTL 

 (1)  Na Guiné Bissau o “direito ao trabalho” embora não tenha consagração constitucional expressa - resulta indirectamente do disposto nos artigos 45.º a 47.º -, está, no entanto, previsto no artigo 3.º da LGTGB que assegura que “todos têm direito ao trabalho e à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho” (n.º 1), acrescentando o n.º 2 “o dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez”.

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