17 abril, 2019

EMPRESA

No âmbito da legislação laboral, o termo é usado em dois sentidos: num sentido “objectivo”, como um complexo organizado de meios de produção, integrando recursos técnicos, financeiros e humanos (o factor “trabalho”) estruturados para o exercício de uma actividade produtiva; num sentido “subjectivo”, como o sujeito da relação de trabalho, titular daquela organização produtiva, e em que as expressões “empresa” e “empregador” aparecem como sinónimos e indistintamente utilizadas pelas repectivas leis. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 97.º a 101.º do CT 
Brasil – artigos 2º, §§ 1º e 2º, 10º e 448º da CLT 
Angola – artigos 3.º, n.º 14, 37.º, 62.º, 77.º, 81.º, e 266.º a 270.º da LGTA 
Moçambique – artigos 34 e 35, e 5 a 9, 18, 59 a 63, 65 a 66 da LTM 
Cabo Verde – artigos 24.º, n.º 2, 33.º, n.º 2, alínea a), 232.º, 235.º, 295.º a 308.º, 362.º, 393.º, e 37.º, 86.º, 131.º a 143.º, 371.º a 385.º, 392.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 2.º, alíneas b) e c), da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 1.º, n.º 1, 13.º a 16.º, 23.º, 48.º, 54.º, 106.º, 107.º, 118.º, 132.º a 135.º, 142.º, e 144.º a 147.º do RJCIT 
Timor Leste – artigos 5.º, alíneas i) e n), 9.º, n.º 1, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 35.º, 37.º, e 50.º a 53.º da LTTL

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