Como medida de protecção da retribuição ou salário, importa realçar que existe nesta matéria uma identidade comum a todas as legislações laborais dos países lusófonos, que vedam aos empregadores de proceder à compensação de créditos que tenham sobre os trabalhadores na retribuição ou salário devidos ou efectuar quaisquer descontos ou deduções sobre os mesmos.
Admitem-se, no entanto, as seguintes excepções, sendo legalmente permitido ao empregador (“descontos permitidos ou lícitos”) deduzir na retribuição ou salário:
- os descontos a favor do Estado ou da Segurança Social ordenados por lei, ou a favor de outra entidade, quando ordenados por sentença judicial e após notificação ao empregador;
- as compensações com indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, depois de judicialmente liquidadas;
- o desconto das multas ou sanções pecuniárias aplicadas como resultado de processos disciplinares;
- o desconto de quantias referentes à amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
- o desconto de quantias referentes aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, bem como de outras despesas feitas pelo empregador por conta do trabalhador, quando solicitadas e com o acordo deste;
- os descontos referidos não podem, contudo, exceder, no seu conjunto, determinados limites fixados nas respectivas leis. (Quadro anexo)
QUADRO
PAÍSES
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LIMITES DOS DESCONTOS
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PORTUGAL
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1/6 da
retribuição
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BRASIL
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70% do
salário base
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ANGOLA
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25% do
salário líquido
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MOÇAMBIQUE
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1/3 da
remuneração mensal
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CABO VERDE
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1/3 da
remuneração base
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GUINE BISSAU
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50% da
retribuição
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SÃO TOME E
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50% da
retribuição em dinheiro
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TIMOR LESTE
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30% do valor
total da remuneração
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Remissões legislativas:
Portugal – artigo 279.º do CT
Brasil – artigo 462º da CLT (1)
Angola – artigos 172.º a 175.º da LGTA
Moçambique – artigo 114 da LTM
Cabo Verde – artigo 203.º do CL
Guiné Bissau – artigo 106.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 95.º do RJCIT
Timor Leste – artigo 42.º da LTTL
(1) No Brasil, a matéria dos descontos salariais é sobretudo tratada jurisprudencialmente:
TST Súmula 342 - Descontos salariais. Art. 462 da CLT “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
OJ SDC 18 - Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário base “Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador”.
Precedente Normativo Nº 14 - Desconto no salário. (positivo). (DJ 08.09.1992) “Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa”.
Precedente Normativo Nº 118 - Quebra de material (negativo). (DJ 08.09.1992) “Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado”.
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