25 janeiro, 2019

CERTIFICADO DE TRABALHO

No momento de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa ou forma, o empregador está obrigado a entregar ao trabalhador um documento indicando a duração do contrato (datas de admissão e de cessação), bem como a natureza das funções exercidas (cargo ou cargos desempenhados) durante a vigência do contrato. 
Este documento não pode conter quaisquer outras referências, a menos que o trabalhador as solicite expressamente e o empregador aceite mencioná-las, e desde que se trate apenas da apreciação das qualidades profissionais do trabalhador. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 341.º do CT 
Brasil – artigo 29, § 2º, alínea c), §§ 4º e 5º da CLT (1) 
Angola – artigo 201.º da LGTA 
Moçambique – artigo 136 da LTM 
Guiné Bissau – artigo 141.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 127.º do RJCIT 
Timor Leste – artigo 57.º da LTTL 

(1) No Brasil, este documento é efectuado mediante anotação à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sendo vedado, no caso de rescisão contratual, ao empregador efectuar anotações desabonadoras da conduta do empregado na referida CTPS.

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