16 maio, 2019

HORÁRIO DE TRABALHO

Num sentido amplo, a expressão é utilizada para referir os diversos aspectos referentes à duração do trabalho, mas em sentido técnico-jurídico tem um significado mais restrito, correspondendo à “determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso, bem como do descanso semanal”. 
O horário de trabalho delimita, pois, o período normal de trabalho diário (PNT) e semanal. 
Em princípio, é ao empregador que compete fixar o horário de trabalho – embora com consulta prévia aos representantes dos trabalhadores – na determinação do qual deve respeitar os limites legais e convencionais. 
As alterações ao horário de trabalho devem ser estabelecidas com o cumprimento das mesmas formalidades exigidas para a sua elaboração, designadamente serem objecto de informação e/ou prévia consulta dos organismos representativos dos trabalhadores. 
(Vd. Mapa de Horário de Trabalho, Período Normal de Trabalho)

Remissões legislativas:
Portugal – artigo 200.º do CT 
Brasil – artigo 58º da CLT 
Angola – artigo 92.º da LGTA 
Moçambique – artigo 87 da LTM 
Cabo Verde – artigo 154.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 47.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 31.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 5.º, alínea k), da LTTL

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