05 abril, 2019

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Os países lusófonos como membros pertencentes a várias organizações internacionais e supracionais (ONU, União Europeia, Mercosul, União Africana, OIT, etc.) são signatários de múltiplos instrumentos internacionais (Carta da Organização das Nações Unidas, Tratado da União Europeia, Tratado do Mercosul, Carta da União Africana, etc.) que vinculam os Estados na ordem jurídica interna e que têm incidência no campo do direito do trabalho. 
A eficácia dos princípios e normas de direito internacional nas ordens jurídicas internas são reguladas pelas respectivas Constituições - à excepção do Brasil (1), Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe -, que contêm uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional, nos termos da qual as normas de direito internacional geral ou comum fazem parte do direito interno dos respectivos Estados. Já as normas constantes dos tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente os respectivos Estados. 
No âmbito do Direito do Trabalho, a principal fonte de regulamentação internacional são, no entanto, as Convenções da OIT, da qual todos os países lusófonos são membros. (Vd. OIT – Organização Internacional do Trabalho

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 8.º da CRP 
Angola – artigo 13.º da CRA 
Moçambique – artigo 18 da CRM 
Cabo Verde – artigo 12.º da CRCV 
Timor Leste – artigo 9.º CRDTL 

(1) Com efeito, a CRFB não consagra nenhum dispositivo que expressamente determine a posição dos tratados internacionais perante o direito interno. Com base no artigo 102, inciso III, alínea b), da Constituição Federal que determina que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, mediante recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, a jurisprudência e a doutrina brasileiras defendem a tese de que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, os tratados internacionais são incorporados no ordenamento jurídico brasileiro como normas infra-constitucionais. Diante de um conflito entre um tratado internacional e a Constituição, considera-se, assim, prevalente, esta última. Tal primado constitucional não está expresso directamente na CRFB, mas resulta das disposições que determinam que os tratados, assim como as demais normas infraconstitucionais, se encontram submetidos ao controle de constitucionalidade. Havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, tomando em linha de conta de que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adopta-se a regra da “lei posterior derroga a anterior”. Assim sendo, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado; na situação inversa, ou seja, existindo um conflito entre o tratado e uma lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das consequências pelo não cumprimento do tratado no plano internacional. Este sistema paritário que equipara juridicamente o tratado internacional à lei federal vigora na jurisprudência do STF - Supremo Tribunal Federal desde 1977.

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