96. Constituição e estatutos
A LT reconhece personalidade jurídica às associações sindicais a partir do registo dos seus estatutos (art.º 145). A associação sindical constitui-se por deliberação da assembleia constituinte, mas só adquire personalidade jurídica a partir do registo dos respectivos estatutos.
A aprovação dos estatutos e, antes desta, a deliberação de constituir a associação sindical cabe à assembleia constituinte (art.º 152) (235). Deliberadas a criação da associação sindical e a aprovação dos estatutos (com o “conteúdo” previsto no art.º 148) (236), estes devem ser remetidos ao Ministério do Trabalho juntamente com o requerimento de registo, instruído obrigatoriamente com todos os elementos previstos no art.º 146, nos quais se incluem necessariamente os relativos à assembleia constituinte (documento comprovativo da publicação da convocatória, lista nominal dos associados presentes, acta da assembleia e certidão da denominação da associação).
Como consequência do princípio da “liberdade sindical” (art.º 86 da CRM) a atribuição de personalidade jurídica às associações sindicais e de empregadores não depende de qualquer aprovação administrativa, mas apenas do simples registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, ainda que se exijam as formalidades antes enunciadas no artigo 146, as quais não envolvem, contudo, qualquer apreciação administrativa de legalidade por parte da administração do trabalho. (237)
Por essa razão, o legislador no art.º 147 fala tão só em “suprimento de irregularidades” quando o pedido de registo esteja desconforme com a lei, caso em que o Ministério do Trabalho deve notificar a associação sindical para esta, dentro do prazo que lhe for indicado, suprir as irregularidades detectadas.
Após a verificação da conformidade dos requisitos de constituição da organização sindical, os serviços competentes do Ministério procedem ao seu registo, em livro próprio, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido, promovendo de seguida à publicação dos respectivos estatutos no Boletim da República (art.º 150, n.ºs 1 e 2).
Notas:
(235) O art.º 152 da LT regula o funcionamento (convocatória, elaboração da lista nominal dos participantes, registo em acta) da assembleia constituinte das associações sindicais.
A convocatória para a constituição de qualquer associação sindical terá de ser alvo da mais ampla publicidade, devendo ser elaborada uma lista nominal dos trabalhadores participantes na assembleia e as deliberações nela tomadas ser registadas em acta própria.
A assembleia constituinte deve deliberar tanto a constituição da associação como a aprovação dos respectivos estatutos. Nos termos do art.º 141 da LT as associações sindicais regem-se pelos respectivos estatutos, que são aprovados depois da deliberação da assembleia constituinte que cria a associação. Exigem-se, por isso, formalmente, duas deliberações, uma relativa à constituição da associação e outra referente à aprovação dos seus estatutos.
(236) Embora as associações sindicais gozem do direito de elaborar os seus estatutos (direito de auto-regulação - art.º 141 da LT), esta liberdade não é, porém, absoluta, dado que a lei impõe que estes contenham e regulem determinadas matérias (conteúdo obrigatório - art.º 148 da LT). A obrigatoriedade da menção de tais elementos nos estatutos – que sendo fonte reguladora das situações jurídicas associativas com origem na vontade dos associados é fonte inferior à da lei, pelo que têm de se conformar com esta – não colide com o princípio da liberdade de associação sindical.
(237) Do disposto na LT e na “Lei das Associações” subsidiariamente aplicável, resulta que vigora na ordem jurídica moçambicana um sistema de controlo judicial “a posteriori” da legalidade do processo de constituição das associações sindicais.
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