26 outubro, 2021

Depósito

83. Depósito 
Celebrada a convenção colectiva deve a mesma ser inserida num documento escrito (art.º 172), e remetida para depósito aos serviços competentes do Ministério do Trabalho (Direcção Nacional do Trabalho) nos 20 dias subsequentes à data da celebração. O depósito considera-se automaticamente realizado se não for recusado nos 15 dias subsequentes à sua recepção (art.º 173 da LT). 
O depósito não terá lugar ainda se o Ministério do Trabalho o recusar formalmente, em despacho fundamentado (alíneas a) e b) do art.º 174) e notificado às partes, recusa que, no entanto, só poderá ser feita com os seguintes fundamentos constantes da lei: 
  • se o texto não contiver as cláusulas que a lei considera como conteúdo obrigatório (art.º 171); 
  • se colidir com as normas de ordem pública de tutela dos direitos dos trabalhadores. Neste último caso, o que está em causa é a ligação do direito laboral (de que a convenção colectiva é uma das fontes) aos valores fundamentais da ordem jurídica global e à esfera dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. 
Verifica-se, assim, um controlo administrativo sobre certos requisitos da formação ou do conteúdo das convenções ou instrumentos de regulamentação colectiva, exercido através da recusa do depósito. 
Registe-se, todavia, que em caso algum a lei conferiu à administração pública do trabalho qualquer poder de apreciação sobre a legalidade dos IRCT’s., tratando-se, por isso, de um sistema de fiscalização puramente formal. 
O controlo da legalidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é atribuído ao poder judicial (art.º 179 da LT). (220) 

Notas: 
(220) Sobre o depósito das convenções colectivas, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 298-299; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 250-252; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 797-800; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 127-133.

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