A capacidade para celebrar um contrato de trabalho como trabalhador é legalmente condicionada pelo factor da idade mínima de admissão (variável, naturalmente, de ordenamento para ordenamento jurídico-laboral).
Todas as legislações consagram, assim, uma idade mínima para a admissão ao trabalho, podendo, contudo, em situações excepcionais, ser celebrados contratos de trabalho com menores, de idades inferiores à idade mínima de admissão (compreendidas dentro de determinados limites), e sujeitos sempre a autorização expressa (ou tácita) dos pais, tutores, representantes legais, pessoas ou instituições que tenham o menor a seu cargo ou, na sua falta, dos organismos inspectivos do trabalho, consentimento que envolve sempre a autorização para exercer os direitos e cumprir os deveres da relação jurídico-laboral, receber a remuneração e fazer cessar o contrato.
Além disso, todas as legislações laborais consagram normas sobre a protecção do trabalho de menores (Vd. Trabalho de Menores), em que estes só podem ser admitidos para a prestação de trabalhos leves, que não envolvam esforços físicos e riscos potenciais que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico, mental e moral, e em que lhes sejam proporcionadas condições de aprendizagem e de formação.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 68.º a 71.º do CT
Brasil – artigo 7º, XXXIII, da CRFB (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998), e artigos 402º e 403º da CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 21, 13.º, 254.º, 255.º e 256.º da LGTA
Moçambique – artigos 26 e 27 da LTM
Cabo Verde – artigos 261.º e 262.º do CL
Guiné Bissau – artigos 146.º a 149.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 268.º a 271.º do CTSTP
São Tomé e Príncipe – artigos 268.º a 271.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea h), e 68.º da LTTL
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