13 fevereiro, 2019

CONCILIAÇÃO

Modo de resolução dos conflitos colectivos de trabalho que se caracteriza pela intervenção de um terceiro (“conciliador”) com o objectivo de promover um acordo entre as partes em negociação. 
A conciliação constitui, pois, um procedimento voluntário de resolução de conflitos colectivos, cuja promoção e funcionamento se situa na esfera da autonomia negocial das partes em litígio, isto é, trata-se de uma “negociação assistida” por um conciliador que se limita a proporcionar um apoio, mediante orientações, sugestões e recomendações, destinado a facilitar a solução do conflito, mas que não intervém relativamente ao conteúdo do possível acordo que só as partes, de modo autónomo, podem alcançar. O recurso à conciliação é facultativo, não existindo qualquer espécie de precedência entre os três meios de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) e, tanto pode ser promovido, a qualquer momento, por acordo das partes, como por iniciativa de uma das partes – designadamente na ausência de resposta da outra parte a uma proposta de celebração ou revisão de um acordo colectivo no prazo legalmente estabelecido – mediante a apresentação de um pedido ao Ministério responsável pela área laboral. 
A conciliação tanto pode ser efectuada por conciliador escolhido pelas partes (“conciliação privada”), como realizada por entes públicos (“conciliação pública”). 
A “conciliação pública” é normalmente assegurada pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes de qualquer outro organismo com interesse directo na resolução do conflito. O resultado da conciliação, quando tenha êxito, concretiza-se num texto contendo a solução acordada pelas partes, que será integrada no acordo colectivo de trabalho a que se reporta, sujeito naturalmente ao regime de depósito e publicação. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 523.º a 525.º do CT 
Brasil – artigos 856º a 874º da CLT (1) 
Angola – artigos 21.º a 23.º da LDNC, e Lei n.º 12/16, de 12.08.2016 (Lei da Mediação de Conflitos e Conciliação). 
Moçambique – artigos 180 a 183 da LTM 
Cabo Verde – artigos 104.º, n.º 6, e 118.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 181.º da LGTGB 
Timor Leste – artigos 93.º, n.ºs 5 e 6, 96.º, 97.º, e 101.º da LTTL 

(1) No Brasil, o regime da conciliação dos conflitos colectivos de trabalho, denominados de “dissídios coletivos”, afasta-se dos restantes países lusófonos. Efectivamente, os “dissídios coletivos” são resolvidos através de acções directamente interpostas na Justiça do Trabalho por sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação directa entre trabalhadores e empregadores. Os dissídios são julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), cuja primeira diligência processual consiste na realização de uma “audiência de conciliação  e instrução”, na qual se tenta que as partes cheguem à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio, diligência em que o Juiz pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação que, em caso de acordo, será homologado pela “Secção Especializada em Dissídios Coletivos”. Caso não haja acordo, o Juiz passará à fase de instrução, na qual prosseguirá com as restantes diligências processuais, com vista ao julgamento da matéria controvertida. 
 Contudo, a negociação colectiva e a arbitragem são etapas que antecedem necessariamente, a resolução dos “dissídios coletivos”: na verdade, de acordo com a CRFB (artigo 114º, § 2º), a CLT, e o Regimento Interno do TST-Tribunal Superior do Trabalho, a submissão do conflito ao Poder Judiciário exige a prévia tentativa da negociação colectiva (sendo que alguns autores incluem nesta, também os mecanismos da conciliação e mediação) e arbitragem, prevendo mesmo a jurisprudência do TST a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento daquelas.

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