26 março, 2019

DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO (OU INDIVIDUAL POR CAUSAS OBJECTIVAS)

A cessação das relações de trabalho, por uma declaração do empregador, fundamentada em razões objectivas relacionadas com a empresa, pode revestir duas formas: o despedimento colectivo e o despedimento por extinção de posto de trabalho (na terminologia de Portugal e Cabo Verde) ou individual por causas objectivas (conceito usado pelas leis de Angola, Moçambique, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor Leste). 
Realce-se, porém, que esta diversidade de formas não traduz uma verdadeira diferença substancial entre as duas causas de cessação, diferenciação que se estabelece em função do número de trabalhadores abrangidos pela cessação: quando estiver em causa a extinção de até um mínimo (fixado na respectivas leis laborais) de postos de trabalho o empregador terá de recorrer ao despedimento individual por causas objectivas; se forem mais do que esse mínimo, recorrer-se-á ao despedimento colectivo (Vd. Despedimento Colectivo)
Quanto ao fundamento é comum ao despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho consistindo na necessidade de extinguir ou transformar de forma substancial postos de trabalho decorrente de motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados que impliquem a reorganização ou reconversão interna, a redução ou o encerramento de actividades. 
Esta modalidade de despedimento exige um procedimento semelhante ao do despedimento colectivo, sendo assegurados aos trabalhadores abrangidos os mesmos direitos (crédito de horas, compensações e direito de preferência na readmissão) nos mesmos termos antes referidos quanto ao despedimento colectivo. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 367.º a 372.º do CT 
Angola – artigos 210.º a 215.º da LGTA 
Moçambique – artigos 130 e 131 da LTM 
Cabo Verde – artigos 236.º a 240.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 131.º a 138.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 117.º a 124.º do RJCIT 
Timor Leste – artigos 52.º a 56.º da LTTL

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