30 janeiro, 2021

Trabalho extraordinário e excepcional

39. Trabalho extraordinário e excepcional 
A LT distingue entre “trabalho extraordinário” (art.º 90) e “trabalho excepcional” (art.º 89), conceitos que, em outros ordenamentos jurídico-laborais, são englobados na noção única de “trabalho suplementar”, entendido este como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, i.e., tanto o trabalho prestado para além do período normal de trabalho, como o que é realizado em períodos que constituem tempo de descanso do trabalhador.

 39.1. Trabalho extraordinário 

O n.º 1 do art.º 90 define o trabalho extraordinário como sendo «o trabalho prestado para além do período diário normal de trabalho», o que significa que, no entender do legislador moçambicano, a realização do trabalho extraordinário apenas tem lugar em duas situações: 
  • antes do início do horário de trabalho e depois do seu término; 
  • durante as interrupções de trabalho que obrigatoriamente têm lugar em cada período de trabalho diário. 
Nas restantes situações em que o trabalho é prestado fora do horário de trabalho (e não apenas “para além” do período normal de trabalho), por ex., nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, nos feriados e no período de férias, este é considerado nos termos do art.º 89 como “trabalho excepcional”. 

§ 1. Regime 
A limitação do trabalho extraordinário está directamente ligada à necessidade de, por motivos de saúde e de segurança no trabalho, restringir o tempo de trabalho à disponibilidade física e psíquica do trabalhador. 
Porém, não são apenas estes motivos que justificam essa limitação, mas também razões de empregabilidade, uma vez que o recurso ao trabalho extraordinário dificulta ou restringe a contratação de novos trabalhadores, o que explica que o trabalho extraordinário tenha carácter excepcional, o qual decorre do facto de a lei (i) restingir a sua obrigatoriedade a determinadas situações, (ii) estabelecer limites temporais para a sua duração, e (iii) impor um acréscimo de custos para o empregador.

§ 2. Obrigatoriedade 
 A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória desde que determinada pelo empregador (não dependendo, pois, do acordo do trabalhador) com fundamento nas situações a que alude o art.º 90 e dentro dos limites quantitativos nele definidos. 
Os trabalhadores são obrigados a prestar trabalho extraordinário que lhes seja exigido (art.º 90/2): 
  • quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem o aumento do quadro de pessoal permanente ou a admissão de contratados a termo; 
  • quando se verifiquem motivos ponderosos (a lei não concretiza o que são “motivos ponderosos”, mas entendemos que esta faculdade deverá ser restringida aos casos de prevenção ou reparação de prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade). 
Por outro lado, a lei restringe negativamente a realização do trabalho extraordinário ao facultar – como forma de protecção da maternidade – às mulheres trabalhadoras durante o período de gravidez e após o parto, o direito de não realizarem trabalho extraordinário (art.º 11/1, alínea b), da LT).

§ 3. Limites 
O trabalho extraordinário prestado nas condições do n.º 2 do art.º 90, fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: 
  • 8 horas por semana; 
  • 96 horas por trimestre; 
  • 200 horas por ano. 
O trabalhador incorre, assim, em desobediência se se recusar a efectuar o trabalho ordenado, mas a desobediência é legítima quando não se verifiquem os pressupostos ou sejam ultrapassados os limites indicados, situações em que se estará perante ordens ilegítimas do empregador (art.º 90/3). 
Em nossa opinião, e embora a lei não o consagre expressamente, quando o trabalho extraordinário seja realizado nas situações de prevenção ou reparação de prejuízos graves para a empresa ou que ponham em risco a sua viabilidade, o mesmo não está sujeito a quaisquer limites temporais.

§ 4. Remuneração 
 O trabalho extraordinário deve ser remunerado com um acréscimo sobre a remuneração normal de: 
  • 50% se prestado até às 20 horas; 
  • 100% se prestado para além das 20 horas e até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte (artigo 115/1). 
Atendendo à natureza das normas que regulam a remuneração do trabalho extraordinário, entende-se não haver impedimento legal que impossibilite que os acréscimos previstos pelo legislador possam ser aumentados a nível de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou do contrato de trabalho. 

§ 5. Registo 
Com a finalidade de permitir um melhor controlo sobre a legalidade do recurso ao trabalho extraordinário, a LT estabelece que o empregador deve ter, em relação a cada trabalhador, um registo onde serão anotadas as horas extraordinárias prestadas por trabalhador (art.º 90/4), em moldes idênticos ao do trabalho excepcional previsto no n.º 3 do artigo 89. Entendemos, aliás, que o registo pode ser comum aos dois regimes de trabalho (excepcional e extraordinário). 

39.2. Trabalho excepcional 
A noção de trabalho excepcional é dada pelo art.º 89 da LT de acordo com o qual se considera como tal «o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado» (n.º 1), sendo regulado nos termos seguintes: 

§ 1. Obrigatoriedade 
Os trabalhadores são obrigados a prestar trabalho excepcional que lhes seja exigido: 
  • em caso de força maior; 
  • em que seja previsível um prejuízo para a economia nacional, designadamente para fazer face a um acidente passado ou iminente; 
  • para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento (art.º 89/2). 
 § 2. Remuneração 
O trabalho excepcional deve ser remunerado com um acréscimo de 100% sobre a remuneração normal (art.º 115/2).

§ 3. Descanso compensatório 
A prestação de trabalho excepcional confere ao trabalhador o direito: 
  • a 1 dia completo de descanso que deve ser gozado num dos 3 dias seguintes; a meio dia de descanso, se não tiverem sido ultrapassadas 5 horas, consecutivas ou alternadas, de trabalho excepcional (art.º 89/4). 
§ 4. Registo 
As entidades empregadoras devem ter um registo do trabalho excepcional no qual, antes do início da prestação e logo após o seu termo, têm que ser anotadas as horas de início e do termo do trabalho excepcional e constar a indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho excepcional, e que será visado pelo trabalhador, logo após a sua prestação (art.º 89/3).

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