O descanso semanal consiste na interrupção da actividade laboral durante um ou mais dias da semana para repouso do trabalhador, e está hoje consagrado em todas as legislações dos países lusófonos.
Os empregadores estão, pois, legalmente obrigados a conceder 1 dia de descanso semanal aos trabalhadores ao seu serviço, em regra, coincidente com o domingo – é o chamado dia de descanso semanal obrigatório.
Esta regra de coincidência comporta determinadas excepções, podendo o dia de descanso semanal ser gozado noutro dia da semana, para além dos casos previstos em legislação especial, quando os trabalhadores, designadamente:
- prestem serviço a empregadores que estejam dispensados de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que estejam obrigados a encerrar ou a suspender a laboração em dia diverso do domingo;
- sejam necessários para assegurar o funcionamento de empresa ou de serviços que não possam ser interrompidos;
- prestem trabalho em serviços de higiene, salubridade e limpeza ou encarregados doutras tarefas preparatórias ou complementares que devam necessariamente ser realizados no dia de descanso dos restantes trabalhadores ou quando os equipamentos e instalações se encontrem inoperacionais;
- exerçam funções de limpeza ou de guarda, vigilância e portaria.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 232.º e 233.º do CT
Brasil – artigos 7º, inciso XV, da CRFB e 67º e 68º da CLT
Angola – artigos 119.º a 123.º da LGTA
Moçambique – artigo 95 da LTM
Cabo Verde – artigo 64.º do CL
Guiné Bissau – artigo 66.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 55.º do RJCIT
Timor Leste – artigo 30.º da LTTL
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