14 março, 2019

DESCANSO SEMANAL

O descanso semanal consiste na interrupção da actividade laboral durante um ou mais dias da semana para repouso do trabalhador, e está hoje consagrado em todas as legislações dos países lusófonos. 
Os empregadores estão, pois, legalmente obrigados a conceder 1 dia de descanso semanal aos trabalhadores ao seu serviço, em regra, coincidente com o domingo – é o chamado dia de descanso semanal obrigatório. 
Esta regra de coincidência comporta determinadas excepções, podendo o dia de descanso semanal ser gozado noutro dia da semana, para além dos casos previstos em legislação especial, quando os trabalhadores, designadamente: 

  • prestem serviço a empregadores que estejam dispensados de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que estejam obrigados a encerrar ou a suspender a laboração em dia diverso do domingo; 
  • sejam necessários para assegurar o funcionamento de empresa ou de serviços que não possam ser interrompidos; 
  • prestem trabalho em serviços de higiene, salubridade e limpeza ou encarregados doutras tarefas preparatórias ou complementares que devam necessariamente ser realizados no dia de descanso dos restantes trabalhadores ou quando os equipamentos e instalações se encontrem inoperacionais; 
  • exerçam funções de limpeza ou de guarda, vigilância e portaria. 
O trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar só pode ser prestado, nos termos e com os limites legais estabelecidos para a prestação do trabalho suplementar ou extraordinário, sendo remunerado pelos adicionais ou acréscimos, previstos nas respectivas leis, para o trabalho suplementar ou extraordinário (Vd. Trabalho Suplementar e Extraordinário)


Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 232.º e 233.º do CT 
Brasil – artigos 7º, inciso XV, da CRFB e 67º e 68º da CLT 
Angola – artigos 119.º a 123.º da LGTA 
Moçambique – artigo 95 da LTM 
Cabo Verde – artigo 64.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 66.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 55.º do RJCIT 
Timor Leste – artigo 30.º da LTTL

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