20 janeiro, 2021

Dimensão temporal da prestação de trabalho

Capítulo V – Tempo de trabalho 

34. Dimensão temporal da prestação de trabalho 
O contrato de trabalho é, como referimos antes (II.16), um contrato de execução continuada em que o trabalhador se obriga a pôr à disposição do empregador a prestação da actividade contratada de forma ininterrupta no tempo, não se esgotando o cumprimento das respectiva prestação num só momento, antes sendo devida a todo o momento, enquanto o contrato vigorar. 
No entanto, e porque o trabalhador é uma pessoa humana, esta sua disponibilidade para o empregador, não pode ser absoluta e ilimitada. Este necessita de tempos livres, não só para se refazer do desgaste físico e/ou mental provocado pelo trabalho, mas também para se dedicar à família, para conviver com outras pessoas, para se enriquecer culturalmente, enfim, para se realizar como pessoa. 
O tempo do trabalho interessa assim e essencialmente ao trabalhador, já que condiciona a sua vida de forma acentuada e constante. Trata-se de um aspecto que não pode ser encarado apenas numa perspectiva económica – em que o tempo de trabalho é visto como medida do rendimento do trabalho ou de cálculo da remuneração –, mas igualmente numa dimensão social, em que está em causa o tempo em que o trabalhador tem de trabalhar, mas também o momento em que readquire a sua auto-disponibilidade para o efeito. Com efeito, uma das primeiras reivindicações da história do movimento operário teve precisamente a ver com a duração e a organização do tempo de trabalho, e cuja intervenção no sentido de assegurar o equilíbrio físico e psíquico do trabalhador, tutelar a sua saúde e garantir-lhe períodos de repouso, de modo a permitir-lhe conciliar a sua vida pessoal e familiar com a vida profissional, tem constituído uma constante que acompanha a evolução dos diversos ordenamentos jurídico-laborais desde os seus primórdios. 
Nesta linha, a dimensão temporal da prestação de trabalho resulta, na Lei do Trabalho, da conjugação dos seguintes parâmetros: 
  • a duração convencionada: que a lei designa por “período normal de trabalho” (PNT), que corresponde ao número de horas de trabalho efectivo que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador ou seja, o número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar (art.º 84/1); 
  • o período de funcionamento (art.º 87/3), definido pelas horas de abertura e encerramento diário e pelos dias de encerramento semanal do estabelecimento ou da empresa; 
  • o horário de trabalho (art.º 87/1), que consiste na distribuição das horas do período normal de trabalho entre os limites do período de funcionamento. 
 Esta protecção da integridade física e psíquica do trabalhador não é assegurada pela LT, apenas mediante a limitação da jornada diária e semanal de trabalho e da fixação de um horário de trabalho, mas igualmente através das interrupções do trabalho (art.º 88), do descanso semanal e complementar (art.º 95), das férias (art.ºs 98 a 102), ou da limitação do trabalho excepcional e extraordinário (art.ºs 89 e 90).

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