Modo de resolução dos conflitos colectivos de trabalho (em alguns países, também aplicável aos conflitos individuais) que se caracteriza pela intervenção de um terceiro (“mediador”) com o objectivo de promover um acordo entre as partes em conflito.
A “mediação” constitui, tal como a conciliação, um procedimento voluntário de resolução de conflitos laborais colectivos, cuja promoção e funcionamento se situa na esfera da autonomia negocial das partes em litígio, isto é, trata-se de uma “negociação assistida” por um mediador – em que ao invés da conciliação, na qual o conciliador se limita a proporcionar um apoio, mediante orientações, sugestões e recomendações, destinadas a facilitar a solução do diferendo – tem uma atitude mais interventiva, com a possibilidade de poder apresentar uma proposta de solução ou superação do conflito, que as partes têm o poder de aceitar (total ou parcialmente) ou rejeitar.
O recurso à mediação é facultativo - não existindo qualquer espécie de precedência entre os três meios de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) e pode ser promovida, a qualquer momento, por acordo das partes ou por iniciativa de uma das partes, designadamente, na ausência de resposta da outra parte a uma proposta de celebração ou revisão de uma convenção colectiva no prazo legalmente estabelecido.
A mediação tanto pode ser “pública” - realizada pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral - como “privada”, isto é, efectuada por mediador ou órgão de mediação escolhido pelas partes.
O resultado da mediação, quando tenha êxito, concretiza-se num texto contendo a solução acordada pelas partes, que será integrada na convenção colectiva de trabalho a que se reporta, sujeita naturalmente ao regime de depósito e publicação.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 526.º a 528.º do CT
Brasil – artigos 616º da CLT, 17º, inciso III, do Decreto nº 5.063, de 3/05/2004, e 11º da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, Decreto n.º 1.572, de 28/07/1995, Portaria nº 3.122, de 05/07/1988, e Portaria n.º 817, de 30/08/1995
Angola – artigo 24.º da LDNC, e Lei n.º 12/16, de 12.08.2016 (Lei da Mediação de Conflitos)
Moçambique – artigos 186 e187 da LTM, e 21 a 26 do Regulamento da COMAL
Cabo Verde – artigo 118.º do CL, e Decreto-Lei n.º 31/2005, de 9 de Maio
Timor Leste – artigos 93.º, n.ºs 5 e 6, 97.º, e 101.º da LTTL
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