21 agosto, 2021

Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT´s)

Capítulo III – Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT´s) 

74. Os IRCT´s no plano das fontes laborais (211) 
Como vimos a propósito das fontes de direito (cfr. supra I.8.) que do confronto entre o sistema das fontes de direito em geral e o subsistema de fontes juslaborais, resulta, em particular, a constatação de que este apresenta a especificidade da existência de fontes privativas, isto é, das fontes de origem convencional (os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, vide o elenco do art.º 13/1 da LT). 
No âmbito jurídico-laboral, podem assim distinguir-se, entre as fontes heterónomas (de que a lei constitui exemplo) e que traduzem intervenções externas – do Estado – na definição das condições dos interesses de empregadores e trabalhadores, e as fontes autónomas (as convenções colectivas) que constituem formas de auto-regulação de interesses, isto é, exprimem soluções de equilíbrio ditadas pelos próprios titulares daqueles, os trabalhadores e os empregadores, colectivamente organizados ou não. Ou seja, constituem, igualmente, fontes internas de Direito do Trabalho os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (art.º 13/1 da LT), designação que a lei atribui genericamente às diversas formas de regulamentação colectiva de trabalho. 
Os IRCT´s constituem, pois, uma fonte de direito específica das relações laborais, regulada nos art.ºs 15 e 164 e ss. da LT: trata-se de uma fonte com aptidões especiais para o incremento do Direito do Trabalho, na medida em que podem fixar condições de trabalho que a lei não contempla, como estabelecer disciplina diferente da prevista pelo legislador, desde que seja em sentido mais favorável para o trabalhador, como se analisará mais adiante. 

Notas: 
(211) Para maior desenvolvimento sobre fontes próprias de normas jurídico-laborais, vide na doutrina moçambicana, Benjamim Alfredo, Noções (…), pp. 70 e ss.; Mónica Filipe Nhane Waty, ob.cit., pp. 54 e ss., e pp. 133 e ss
Na doutrina portuguesa, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, pp. 63-122, Maria do Rosário Palma Ramalho “Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral” pp. 139-246, Bernardo Xavier, Curso (…), pp. 524-611.

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