22 janeiro, 2019

CATEGORIA PROFISSIONAL

A noção de categoria profissional – em Angola, designada de “categoria ocupacional” – não resulta directamente da lei (excepto em Timor Leste, cujo artigo 5.º, alínea d), da Lei do Trabalho a define como “a posição do trabalhador pela descrição das funções a serem desempenhadas pelo trabalhador”), sendo antes um produto da construção doutrinária e jurisprudencial. 
De qualquer modo, obedece em todos os países lusófonos, a um padrão que podemos considerar comum, noção que tanto designa a denominada “categoria-função” ou “contratual”, correspondente às funções que o trabalhador se obriga a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes, como a “categoria-estatuto” ou “normativa” que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em IRCT. 
Em todas essas legislações, a categoria profissional é, genericamente, objecto de protecção legal que se evidencia em três níveis: na actividade a desenvolver, na remuneração devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 115.º, 118.º, 119.º, 120.º e 129.º, n.º 1, alínea e), do CT 
Brasil – artigo 511º, §§ 2º e 3º, da CLT (1) 
Angola – artigos 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, 15.º, n.º 2, alínea b), 16.º, 36.º, n.º 1, alínea b), 39.º, 43.º, alínea c), e 73.º a 80.º da LGTA, e Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro (qualificadores ocupacionais) 
Moçambique – artigos 38, n.º 1, alínea b), 59, alínea g), e 72 da LTM 
Cabo Verde – artigos 38.º a 43.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 23.º, alínea e), 24.º, alínea a), 27.º, 28.º, e 34.º, n.º 3, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 13.º, n.º 2, alínea d), 16.º, alínea e), 20.º e 21.º do RJCIT 
Timor Leste – artigo 5.º, alínea d), 16.º, e 22.º, alínea d), da LTTL 

(1) O Brasil afasta-se, uma vez mais, da aludida noção de categoria profissional comum aos países lusófonos. Com efeito, o conceito legal de categoria profissional está consignado no § 2º, do artigo 511º, da CLT:“A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Por sua vez, o § 3º do referido artigo 511º, estatui a definição legal de “categoria diferenciada” nos seguintes termos: “Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular”. 
Depreende-se dos dispositivos legais transcritos, a existência de duas espécies de categorias profissionais: Assim, para actividades profissionais indiferenciadas (inespecíficas, na terminologia brasileira) é a actividade do empregador que caracteriza e define a similitude de condições de trabalho, sendo a categoria profissional determinada pela actividade principal do empregador. E à luz da excepcionalidade legal estatuída no § 3º do artigo 511º da CLT, as “categorias profissionais diferenciadas” são aquelas cujos trabalhadores estão submetidos a um estatuto profissional próprio ou que realizam uma actividade que os distingue completamente dos demais empregados da mesma empresa. Em conclusão, de acordo com o disposto no artigo 511º da CLT a maioria dos trabalhadores pertencem a uma categoria profissional identificada pela actividade principal do empregador, enquanto que a “categoria diferenciada” não tem qualquer relação com essa actividade, mas sim com a profissão, pelos seus estatutos jurídicos ou outras condições especialmente estabelecidas.

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