30 abril, 2019

FONTES DE DIREITO DO TRABALHO

O termo fontes de direito designa os modos de produção e revelação de normas jurídicas, ou seja, dos instrumentos pelos quais essas normas são estabelecidas e, do mesmo passo, expostas ao conhecimento geral. Tal como resulta das Constituições e das respectivas legislações laborais, as fontes de direito do trabalho são escalonadas segundo a sua posição hierárquica: genericamente, as normas constitucionais, as normas das convenções internacionais do trabalho regularmente ratificadas, as leis e seus regulamentos, os IRCT´s, o contrato de trabalho, e os usos e costumes locais, profissionais e de empresa. 
Comparado com o sistema das fontes de direito em geral verifica-se no Direito do Trabalho a existência, ao lado dos tipos de fontes comuns à generalidade dos ramos de direito, de fontes privativas como são as fontes de origem convencional, isto é, as convenções colectivas de trabalho. Distinguem-se assim as fontes heterónomas, (de que a lei constitui exemplo) que traduzem intervenções externas – do Estado – na definição das condições dos interesses dos empregadores e trabalhadores, das fontes autónomas (as convenções colectivas) que constituem formas de auto-regulação de interesses, isto é, exprimem soluções de equilíbrio ditadas pelos próprios titulares daqueles, os trabalhadores e os empregadores, colectivamente organizados ou não. 
As fontes de Direito do Trabalho podem, por outro lado, repartir-se em duas categorias fundamentais: a das fontes internacionais e a das fontes internas. Enquanto estas são o produto de mecanismos inteiramente regulados pelo ordenamento jurídico interno, as primeiras resultam do estabelecimento de relações internacionais, no âmbito de organizações existentes, entre as quais assumem relevância as Convenções da OIT (Vd. OIT – Organização Internacional do Trabalho)
Neste âmbito das fontes, pode acontecer que na regulamentação das situações jurídico-laborais concorram diversas normas de diferente natureza ou conteúdo e que estas sejam contraditórias entre si, podendo gerar-se então uma situação de conflito. Neste caso, todas as legislações preceituam que as normas de hierarquia superior prevalecem sobre as da hierarquia inferior, mas existindo conflito entre as disposições de várias fontes, prevalece a solução que, no seu conjunto e em cômputo geral no que respeita às disposições quantificáveis, se mostrar mais favorável ao trabalhador (princípio do “favor laboratoris”) salvo se as disposições de nível superior forem imperativas. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 1.º a 3.º do CT 
Brasil – artigos 8º, 611º, e 619º da CLT 
Angola – artigo 9.º da LGTA 
Moçambique – artigos 13 a 17 da LTM 
Cabo Verde – artigos 1.º a 3.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 14.º e 15.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 1.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 1.º da LTTL

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