O salário constitui o principal, senão exclusivo na generalidade dos casos, meio de subsistência do trabalhador e do agregado familiar. Por essa razão, todas as leis de trabalho dos países lusófonos asseguram os instrumentos necessários (irredutibilidade do salário, proibição de o empregador efectuar descontos por dívidas que o trabalhador tenha para com ele, impor ao trabalhador a aquisição de bens ou a utilização de serviços fornecidos pelo próprio empregador, ou explorar com fins lucrativos estabelecimentos para prestar bens ou serviços ao trabalhador, a insusceptibilidade de penhora de uma percentagem do salário) para garantir que os trabalhadores recebam efectivamente a retribuição a que têm direito.
(Vd. Descontos Salariais e Garantias Salariais)
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 276.º a 280.º do CT
Brasil – artigos 7º, Incisos VI e X da CRFB, e 462º da CLT
Angola – artigos 172.º a 180.º da LGTA
Moçambique – artigos 114, 120 e 121 da LTM
Cabo Verde – artigos 203.º a 205.º do CL
Guiné Bissau – artigos 106.º a 108.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 233.º a 236.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 42.º a 43.º da LTTL
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