13 dezembro, 2018

ANTIGUIDADE CONVENCIONAL

A noção legal não esgota as acepções possíveis do termo antiguidade. Com efeito, nada impede que as convenções colectivas ou mesmo os contratos individuais de trabalho lhe associem objectivos diferentes, designadamente através da construção de outras noções de antiguidade, definindo-a com base em factores de natureza diversa da lei, tal como o tempo de permanência numa determinada categoria profissional (por ex., para efeitos de critérios de classificação e promoção profissional) – é a denominada antiguidade convencional (por oposição à antiguidade legal), por vezes também designada por antiguidade específica ou qualificada. 
Na realidade, os sujeitos da situação jurídico-laboral no contrato individual ou os sujeitos colectivos através da negociação colectiva, são livres de estabelecerem outros sentidos para o termo antiguidade, definindo-a por referência a realidades diferentes da utilizada pela lei. 
A expressão mais generalizada desta antiguidade convencional é a antiguidade na categoria, à qual estão associadas duas figuras muito utilizadas na gestão dos recursos humanos nas empresas: as diuturnidades e as promoções automáticas como factor de progressão na carreira profissional. Em ambos os casos, a antiguidade refere-se à permanência do trabalhador numa determinada categoria profissional, e não já ao tempo de duração do vínculo laboral como sucede como o conceito legal de antiguidade. Em síntese, a antiguidade convencional pode ser definida com base em factores diferentes daquele com que lida o conceito legal. Nestes casos, as partes valorizam o tempo de permanência como bem entenderem, podendo adoptar um conceito de antiguidade que envolva formas de contabilização do serviço efectivo e não simplesmente do tempo de duração do vínculo à empresa.


Sem comentários:

Enviar um comentário