O “dever de assiduidade” consiste na disponibilidade do trabalhador para comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, e avisar o empregador em caso de impossibilidade de comparência, justificando os motivos de ausência, sempre que solicitado. Ele pressupõe que o trabalhador possa comparecer, pelo que ocorrerá a sua violação se a ausência lhe puder ser imputada por causa não legalmente prevista como justificativa.
A violação deste dever – traduzido nas obrigações de assiduidade e pontualidade – constitui infracção disciplinar, podendo até constituir, em determinadas circunstâncias previstas nas respectivas leis laborais, justa causa de despedimento.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 128.º, n.º 1, alínea b), do CT
Brasil – artigo 482º, alínea e), da CLT (1)
Angola – artigo 44.º, alínea c), da LGTA
Moçambique – artigo 58, alínea a), da LTM
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alínea b), do CL
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do RJCIT
Timor Leste – artigo 21.º, alínea a), da LTTL
(1) No Brasil, a CLT enumera como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “desídia no desempenho das respectivas funções” (artigo 482º, alínea e)), conceito abrangente que integra a omissão dos deveres por parte do trabalhador, como os de assiduidade e pontualidade, mas também os de zelo e diligência. “Rescisão Contratual - Justa Causa - Desídia - Caracterização – “A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, etc.” (TRT - 10ª Região - RO 4.147/97 - 1ª T. - DJU 24.04.1998).
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