16 dezembro, 2020

Objecto do contrato

26. Objecto do contrato 
Como se viu anteriormente (II.17.1.), o objecto do contrato de trabalho é constituído pela actividade que o trabalhador se obriga a prestar. 
 Como sucede relativamente aos negócios jurídicos em geral, para que o contrato de trabalho seja válido a actividade deve reunir um conjunto de requisitos, nomeadamente que seja determinada ou determinável, e física ou legalmente possível (art.º 280.º do Código Civil). 

(i) Determinada ou determinável 
A prestação de trabalho é determinada quando se encontra concretamente individualizada; é determinável quando pode vir a ser fixada em resultado da aplicação de um critério de natureza legal ou contratual.
Assim, será nulo um contrato de trabalho, por indeterminação do objecto (art.º 280.º do CC), nos termos do qual uma pessoa se obriga a “prestar trabalho” ou a efectuar todas as tarefas de que for encarregado pelo empregador, sem que o mesmo contenha qualquer indicação que permita concretizar a actividade a realizar. 
Com efeito, a indeterminação do objecto do contrato de trabalho permitiria ao empregador obrigar o trabalhador à realização de quaisquer tarefas e, desse modo, limitar a sua autonomia que o colocaria em situação próxima do trabalho escravo ou servil: o contrato deve, por conseguinte, delimitar a situação de dependência em que o trabalhador se coloca, definindo a actividade (ou o tipo de actividade) que este fica obrigado a executar. 
Aliás, a exigência legal dessa determinação decorre não só da própria noção de contrato de trabalho, nos termos da qual o trabalhador “se obriga a prestar a sua actividade” (art.º 18), como ainda de o contrato dever indicar o conjunto de “tarefas e actividades” a serem desempenhados pelo trabalhador“, cuja delimitação é efectuada usualmente através da atribuição ao trabalhador de uma categoria profissional (art.º 38/1, alínea b)). Como se verá adiante, a determinação do objecto no momento da celebração do contrato não impede que a actividade fixada possa ser objecto de alteração (art.º 72).
 
(ii) Legal e fisicamente possível 
A prestação do trabalhador não deve ser, por outro lado, contrária à lei, isto é, deve lícita e apta a satisfazer um interesse do empregador digno de protecção legal (art.º 280.º do CC). 
O contrato será ilícito (nulo) se tiver por objecto, actividades ilegais, como por ex., o tráfico de estupefacientes ou o contrabando («É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes» - art.º 280.º, n.º 2, do CC). 
Além disso, será nulo o contrato em que, por exemplo, o trabalhador assuma obrigações sobre-humanas que sejam fisicamente impossíveis de serem prestadas («É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física (…) impossível» - art.º 280.º, n.º 1, do CC).

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