Entendem-se por «agências de emprego privadas de colocação» todas as pessoas, singulares ou colectivas, não integradas em organismos da Administração Pública, que promovam a colocação de candidatos a emprego, servindo de intermediárias entre a procura e a oferta de emprego.
As agências de emprego ou privadas de colocação têm, deste modo, como principal actividade a colocação de candidatos a emprego no mercado de trabalho, actuando como intermediárias entre a procura e a oferta de emprego, podendo desenvolver, entre outras, actividades relacionadas com a recepção das ofertas de emprego, inscrição de candidatos a emprego e selecção, orientação ou formação profissional desde que desenvolvidas com vista a colocação.
O exercício das actividades destas agências está sujeito a determinados requisitos legais, cujo controlo e fiscalização é exercido, nuns países (Angola, Moçambique) mediante a atribuição de uma licença, obtida através de uma autorização concedida pelos departamentos governamentais de tutela das áreas do emprego, ou, noutros países (Portugal) simplesmente mediante uma comunicação prévia do exercício de actividade aqueles mesmos departamentos.
Na generalidade dos países, é igualmente disponibilizado para acesso público, um registo nacional dessas agências, que identifica as agências privadas de colocação estabelecidas com indicação, relativamente a cada uma, do n.º de pessoa colectiva ou n.º de identificação fiscal, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, informação sobre constituição, suspensão ou interdição ou cessação da actividade.
Neste âmbito, importa fazer uma distinção entre as “Agências de Emprego ou Privadas de Colocação” e as “Empresas de Trabalho Temporário (ETT´s)”. As Agências de Emprego ou Colocação caracterizam-se pelo facto de serem meras intermediárias de uma contratação directa entre um trabalhador e um empregador interessado, enquanto as ETT´s assumem a condição de empregadores (o que não ocorre com as agências de emprego ou colocação), colocando os trabalhadores temporários (que contratam e remuneram) ao serviço de utilizadores (empresas que recebem nas suas instalações trabalhadores que não integram os seus quadros e exercem em relação a eles, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora) – vide Trabalho Temporário.
Remissões legislativas:
Portugal – Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5/2014, de 12 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º13/2015, de 26 de Janeiro, e Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
Brasil – (1)
Angola – Decreto n.º 8/96, de 5 de Abril, e Decreto Executivo n.º 57/96, de 13 de Setembro
Moçambique – artigo 79 da LTM e Decreto n.º 36/2006, de 31 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto n.º 16/2018 de 23 de Abril
Cabo Verde – artigo 296.º do CL
(1) Não existe, actualmente, no Brasil, lei que regulamente a actividade das agências de emprego. Inicialmente, o Decreto n.º 62.756, de 22 de Maio de 1968, chegou a regulamentar a actividade das agências remuneradas de colocação ao estabelecer como “agência de colocação com fins lucrativos, isto é, toda sociedade, instituição, escritório ou outra qualquer organização que sirva de intermediário para procurar um emprêgo para um trabalhador ou um trabalhador para um empregador, com o objetivo de obter de um ou de outro um benefício material direto ou indireto” ou “agência de colocação sem fins lucrativos todo serviço de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, sem buscar um benefício material, perceba do empregador ou do trabalhador, pelos seus serviços somente jóias, emolumentos ou contribuições” (art.º 1º, § único, alíneas a) e b)). Contudo, este diploma foi integralmente revogado pelo Decreto n.º 99.663, de 31.10.1990, que extinguiu o cadastro geral das Agências de Colocação de Mão-de-Obra, com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.
A própria Convenção n.º 181 da OIT que passou a admitir o funcionamento das Agências de Emprego Privadas, adoptada tendo em conta “a importância da flexibilidade no funcionamento dos mercados de trabalho”, bem como “considerando o contexto muito diferente em que operam as agências de emprego privadas, em relação às condições que prevaleciam aquando da adopção da convenção supracitada” (referindo-se à Convenção n.º 96, que tinha sido ratificada pelo Brasil, mas que foi, posteriormente, denunciada pelo Decreto nº 70.224, de 01.03.1972) e “reconhecendo o papel que as agências de emprego privadas podem desempenhar no bom funcionamento do mercado de trabalho”, não foi ratificada pelo Brasil.
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