07 agosto, 2021

Direito colectivo de trabalho

PARTE IV - Direito Colectivo de Trabalho

Capítulo I – Direito Colectivo de Trabalho 

69. Noção 
Conforme vimos (cfr. supra I.3.) no conteúdo do Direito do Trabalho incluem-se com grande relevância, as relações colectivas que se estabelecem entre organizações de trabalhadores (as associações sindicais) e empregadores, organizados ou não nas respectivas associações. 
Essas relações apresentam, entre outras, a peculiaridade de, em simultâneo, serem objecto de regulamentação – porque exprimem a actuação de conflitos de interesses – e de terem, elas próprias, um importante potencial normativo, visto tenderem para o estabelecimento de regras aplicáveis às relações de trabalho. 
As formas de acção colectiva laboral – a negociação, os instrumentos de regulamentação colectiva e os meios de resolução de conflitos – são reguladas pelo ordenamento do trabalho, na dupla perspectiva da “formalização jurídica” e da “normalização social”: o chamado direito colectivo do trabalho visa definir as condições da recepção, na ordem jurídico-laboral, das normas que venham a produzir, e a prever os meios de resolução dos conflitos de interesses colectivos profissionais. 
O Direito do Trabalho integra um conjunto de normas reguladoras das formas de organização de interesses colectivos e dos processos e instrumentos da acção colectiva, conjunto de normas apelidado de Direito Colectivo do Trabalho (vide Lei do Trabalho, o extenso Capítulo V, intitulado precisamente de “Direitos Colectivos e Relações Colectivas de Trabalho”, regulado pelos art.ºs 137 a 215). 
A este propósito, escreve Monteiro Fernandes (ob. cit., págs 658-659) “o Direito do Trabalho incorpora hoje, na generalidade dos sistemas (embora sob formas e em graus bastante diversos), um corpo de normas reguladoras das formas de organização de interesses colectivos – o regime das organizações sócio-profissionais – e dos processos e instrumentos da acção colectiva – a disciplina das relações e dos conflitos colectivos. A esse corpo de normas se aplica doutrinalmente o rótulo de Direito Colectivo do Trabalho”. (198) 
Este sector do Direito do Trabalho fundamenta-se essencialmente no reconhecimento da autonomia e autotutela colectivas. 

Notas: 
(198) Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso (…), p. 111, insere no âmbito do Direito Colectivo “desde logo as normas que dizem respeito à organização dos sujeitos de natureza colectiva: normas de estruturação dos grupos formados pelos trabalhadores (sindicatos e outros) e normas das organizações das entidades patronais (hoje designadas por «empregadores»). Mas as normas fundamentais neste domínio são as que disciplinam as relações que surgem entre esses sujeitos de natureza colectiva. Trata-se de normas que regem as relações que se estabelecem: 1) de forma institucional no âmbito da empresa (principalmente os sistemas de representação do pessoal, v.g., comissões sindicais, comissões de trabalhadores); 2) de forma conflitual (greve e lock-out); 3) de forma consensual (meios de composição pacífica de conflitos – conciliação, mediação e arbitragem – e o instrumento privilegiado da concertação que é a convenção colectiva de trabalho).” 
Por sua vez, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte I - Dogmática Geral” p. 29, assevera “O conjunto de normas jurídicas que se debruçaram sobre estes fenómenos (laborais colectivos) veio a corresponder a terceira área regulativa do Direito do Trabalho, que se ocupa do associativismo sindical e patronal, da negociação colectiva e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e dos conflitos laborais colectivos e da sua resolução. Este núcleo normativo é tradicionalmente designado como direito colectivo de trabalho.”

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