102. Constituição
O regime jurídico das associações de empregadores é menos detalhado do que o das associações sindicais, uma vez que a LT o regula em paralelismo com o das associações sindicais, verificando-se uma quase total identificação em tudo o que concerne à constituição e organização das mesmas (art.ºs 137, 139, 140, 141, 143, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152).
Por essa razão, a aquisição de personalidade jurídica das associações de empregadores efectua-se, tal como o das associações sindicais, mediante o registo dos respectivos estatutos no organismo competente do Ministério do Trabalho (art.º 145 da LT).
A atribuição de personalidade jurídica à associação empregadores não depende, à semelhança do das associações sindicais, de qualquer aprovação administrativa, mas apenas do simples registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, ainda que se exijam determinadas formalidades como o registo propriamente dito, para o efeito do qual é estabelecido um conteúdo obrigatório especificando um conjunto de matérias que os estatutos devem imperiosamente incluir (art.º 146).
Adicionalmente, exige-se ainda a publicação no Boletim da República (art.º 150, n.º 2).
Caso o pedido de registo esteja desconforme com a lei, o Ministro do Trabalho ou o órgão em quem este delegar essa competência deve notificar o interessado para este, dentro do prazo que lhe for indicado, suprir as irregularidades detectadas (art.º 147).
Não existe, assim, qualquer controlo por parte da Administração do Trabalho sobre a legalidade formal ou substancial da constituição das associações de empregadores, cujo controlo judicial de legalidade está reservado aos tribunais.
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