Todos os países lusófonos consagram sistemas de segurança social (1) destinados a proteger os trabalhadores e as suas famílias, através da atribuição de diferentes prestações, em dinheiro ou em espécie, que visam salvaguardar diversas situações de:
- falta ou diminuição de capacidade para o trabalho (mediante a concessão de subsídios nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, prestações por acidente de trabalho ou doença profissional);
- desemprego (subsídio de desemprego);
- velhice, invalidez ou morte (pensões de reforma, de invalidez ou por morte em caso de acidente de trabalho);
- compensação por encargos familiares (abono de família, subsídios de nascimento, aleitação, casamento).
O financiamento dos regimes contributivos de segurança social é assegurado pelas contribuições dos trabalhadores e das respectivas entidades empregadoras, determinadas pela incidência de percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas em cada um dos países, sobre as remunerações a que o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato de trabalho (Quadro anexo)
Estrutura:
A gestão dos serviços de Segurança Social está, na generalidade dos países lusófonos, a cargo de institutos públicos (Vd. Institutos da Segurança Social), sob tutela dos Ministérios responsáveis pela área da Segurança Social, a quem compete arrecadar directamente as contribuições que lhe são devidas e conceder as prestações de segurança social.
Tipos de regimes:
Os regimes da segurança social são de diversos tipos: regimes gerais (contributivos) - nos quais se deve distinguir o regime dos trabalhadores por conta de outrem, do regime dos trabalhadores independentes -, os regimes não contributivos e os regimes complementares.
QUADRO
PAÍSES
|
Contribuições para a Segurança Social
(em geral, mediante a aplicação de
uma taxa sobre as remunerações respeitantes a todas as prestações devidas
como contrapartida de trabalho)
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PORTUGAL
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
23,75%
·
Trabalhador - 11% (2)
|
BRASIL
|
As
contribuições mensais dos trabalhadores para a Previdência Social variam em
função das categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, cuja tabela a partir de 01/01/2018, é a seguinte:
Salário de Contribuição
Alíquota (%) de recolhimento(R$) do
INSS
Até 1.693,72
8,00
De 1.693,73 até
2.822,90
9,00
De 2.822,91 até
5.645,80 11,00
Existem ainda o que
denominam de “faixas de salários” e
respectivas “alíquotas de incidência”
(existindo alíquotas exclusivas de “Microempreendor
Individual”, “Facultativo de Baixa
Renda” e “Plano Simplificado de
Previdência”)
Por outro lado, o
Instituto Nacional da Previdência Social não é responsável pelo recolhimento
pelas contribuições de empresas ou equiparadas que são da competência da
Receita Federal. (3)
|
ANGOLA
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
8%
·
Trabalhador - 3%
Trabalhador por conta própria:
·
Esquema normal - 8%
·
Esquema alargado - 11%
Membro do clero e religioso:
·
Esquema normal - 5%
·
Esquema alargado - 7%
|
MOÇAMBIQUE
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
4%
·
Trabalhador - 3%
Trabalhador
por conta própria - 7%
|
CABO VERDE
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
16%
·
Trabalhador – 8,5%
Trabalhador por conta própria:
·
Esquema obrigatório -
11%
·
Esquema alargado – 19,5%
|
GUINÉ BISSAU
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
14%
·
Trabalhador - 8%
Trabalhador
por conta própria: no acto de inscrição o beneficiário declara uma
remuneração entre 1 a 35 salários mínimos e seleciona a taxa de acordo com a
cobertura prestacional pretendida.
|
SÃO TOME E PRINCIPE
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
6%
·
Trabalhador - 4%
|
TIMOR LESTE
|
Trabalhador por conta de outrem:
·
Entidade empregadora -
6%
·
Trabalhador - 4%
|
Remissões legislativas:
Portugal – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (4)
Brasil – Lei n.º 8.212, de 24 de Julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e Lei n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991(Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), alterada pelas Lei n.º 10.876, de 2 de Junho de 2004, Lei n.º 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, Lei n.º 10.666, de 8 de Maio de 2003, Lei n.º 13.135, de 17 de Junho de 2015 e Lei n.º 13.457, de 26 de Junho de 2017 (5)
Angola – Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases de Protecção Social, Decreto n.º 42/08, de 3 de Julho (Regime dos Trabalhadores por Conta Própria), e Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro (Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória. Revoga o Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma) (6)
Moçambique – Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro - Lei da Protecção Social, Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro - Regulamento do Subsistema da Segurança Social Básica, Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto - Regulamento sobre Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar, Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro - Regulamento da Segurança Social Obrigatória, e Decreto n.º 37/2019, de 17 de Maio - Atinente à à resolução de situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória. (7)
Cabo Verde – Lei n.º 131/V/2001, de 22 de Janeiro - Lei de Bases da Protecção Social; Trabalhadores Por Conta de Outrem (Decreto-lei n.º 5/2004, de 16 de Fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 51/2005 de 25 de Julho, Decreto-Lei n.º 47/2009, de 23 de Novembro, Decreto-Lei n.º 32/2017, de 25 de Julho e Decreto-Lei n.º 69/2018, de 20 de Dezembro); Trabalhadores Por Conta Própria (Decreto-Lei n.º 48/2009,de 23 de Novembro); Trabalhadores do Serviço Doméstico (Decreto-Lei n.º 49/2009,de 23 de Novembro); Taxa Global de Contribuição para o Sistema de Protecção Social Obrigatória (Portaria n.º 49/95, de 9 de Outubro, e Portaria n.º 27/2017, de 25 de Julho, do Ministério da Saúde e da Segurança Social e Ministério das Finanças, que altera a taxa global de contribuição para o Sistema de Protecção Social Obrigatória e a sua afectação pelas eventualidades cobertas (8)
Guiné Bissau – Lei n.º 4/2007, de 3 de Setembro - Lei de Enquadramento da Protecção Social, e Decreto-Lei n.º 5/86, de 29 de Março - Bases do Regime geral de Previdência Social dos Trabalhadores (9)
São Tomé e Príncipe – Lei n.º 7/04, de 4 de Novembro de 2004 - Lei de Enquadramento da Protecção Social (10)
Timor Leste – Lei n.º 6/2012, de 29 de Fevereiro (Aprova o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte), Lei n.º 12/2016, de 14 de Novembro (Criação do regime contributivo da Segurança Social), e Decreto-Lei n.º 20/2017, de 24 de Maio (Aprova o regime de inscrição e obrigação contributiva no âmbito do regime contributivo de Segurança Social) (11)
(1) A este propósito, convém referir que Portugal Brasil, Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe assinaram em 2015 a “Convenção Multilateral de Segurança Social da CPLP” que se aplica às prestações referentes à eventualidades de invalidez, velhice e morte, ampliando a protecção social aos trabalhadores que migram entre os países da CPLP, e cuja assinatura se encontra em aberto para adesão por parte de Angola, Guiné-Bissau e Timor-Leste.
(2) Em Portugal, as bases de incidência e taxas contributivas são, no entanto, muito diversas em função de grupos específicos de trabalhadores ou outros membros contribuintes da Segurança Social (membros dos órgãos estatutários, membros das igrejas, associações e confissões religiosas, trabalhadores independentes, praticantes desportivos profissionais, trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração, trabalhadores em regime de trabalho intermitente, trabalhadores da pesca local e costeira, trabalhadores do serviço doméstico, etc.), cujas taxas e bases de incidência podem ser obtidas em http://www.seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1
(3) Para toda esta informação, vd. Ministério do Trabalho e Previdência Social (http://www.mtps.gov.br/guia-da-previdencia-social) e para os empregadores (Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br//) e empregadores domésticos (eSocial-http://www.esocial.gov.br/)
(4) A restante e extensa legislação sobre a segurança social portuguesa pode ser vista em http://www.seg-social.pt/legislacao
(5) Estas Leis actualizadas podem ser consultadas em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm, e a demais legislação sobre a previdência social brasileira em http://www.previdencia.gov.br/legislacao/
(6) Restante legislação sobre a segurança social angolana no “Portal Segurança Social Directa” http://www.inss.gv.ao/Legislacao/Paginas/paginainicial.aspx
(7) Legislação sobre segurança social de Moçambique no “site” do Instituto Nacional da Segurança Social em http://inss.gov.mz/publicacoes.html
(8) Legislação sobre a segurança social de Cabo Verde no “site” do Instituto Nacional de Previdência Social em http://www.inps.cv/
(9) Legislação sobre a segurança social da Guiné Bissau no “site” do Instituto Nacional da Segurança Social em http://www.inpsgb.com/index.php/legislacao/legislacao-basica
(10) Legislação sobre a segurança social de São Tomé e Príncipe no “Portal do Instituto Nacional da Segurança Social em http://seg-social-stp.net/spip.php?rubrique1
(11) A evolução legislativa da criação do regime de Segurança Social em Timor Leste - na sequência da criação pelo Conselho de Ministros, em 2010, de um grupo de trabalho com a missão de apresentar “propostas concretas no que respeita à criação de um sistema contributivo, único, de Segurança Social assente num modelo de repartição, com a possibilidade de criação de sistemas complementares”-, inicia-se com a aprovação da Lei n.º 6/2012, de Fevereiro, que aprovou um regime transitório de segurança social, financiado pelo Orçamento Geral do Estado e exclusivamente destinado aos funcionários públicos, mas que definia os princípios e as grandes opções de um regime geral de Segurança Social para todos os trabalhadores.
A Lei n.º 12/2016, de 14 de Novembro, com a criação do regime contributivo da Segurança Social, e o Decreto-Lei n.º 20/2017, de 24 de Maio, que aprova o regime de inscrição e obrigação contributiva no âmbito do regime contributivo de Segurança Social, representam assim o culminar de todo este processo legislativo através da instituição de um regime público, único, obrigatório, autofinanciado, gerido tendencialmente em repartição entre o trabalhador e a entidade empregadora, integrando igualmente uma parte de capitalização pública de estabilização.
Na mesma altura, os Decretos-Lei n.ºs 17/2017, 18/2017 e 19/2017, todos de 24 de Maio, aprovaram, respectivamente, os regimes jurídicos das pensões de invalidez e velhice, da protecção na maternidade, paternidade e adopção e das prestações por morte no âmbito do referido regime contributivo de Segurança Social.
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