O trabalho a tempo parcial corresponde ao trabalho desempenhado durante um período inferior ao praticado a tempo completo (duração normalmente fixada para o PNT diário ou semanal) em situação comparável.
Ao trabalhador a tempo parcial é aplicável assim o regime previsto nas repectivas leis que, pela sua natureza, não impliquem a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo, por isso, auferir de condições de trabalho e de remunerações menos favoráveis do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, embora na proporção do número de horas de trabalho efectivamente prestado.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 150.º a 155.º do CT
Brasil – artigos 58º-A, 59º, § 4º, 130º-A, e 143º, § 3º, da CLT
Angola – artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e 102.º da LGTA
Moçambique – artigos 93 e 94, e 116, n.º 1, da LTM
Cabo Verde – artigos 176.º a 184.º do CL
São Tomé e Príncipe – artigo 174.º do CTSTP
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