11 julho, 2019

MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O princípio geral é o do consentimento de ambas as partes para que se possa operar uma modificação do contrato - trata-se do denominado princípio da “imodificabilidade contratual” da lei civil, nos termos da qual o conteúdo dos contratos apenas pode ser modificado por acordo das partes ou nas situações previstas na lei. 
No direito laboral, esta regra sofre diversas excepções: 
  • a possibilidade de o contrato sofrer alterações determinadas por um acto unilateral do empregador (Vd. Jus Variandi)
  • as modificações previstas na lei para os casos em que se verifiquem certas situações excepcionais resultantes quer de factos respeitantes ao empregador (Vd. “Lay Off”), quer por motivos ligados ao trabalhador ou ao empregador (Vd. Suspensão do Contrato).  
Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 406.º, n.º 1, do CCP, e 120.º, 194.º, 196.º e 294.º a 308.º do CT 
Brasil – artigos 444º, 468º e 469º da CLT 
Angola – artigos 39.º, e 73.º a 80.º da LGTA 
Moçambique – artigos 70 a 75 da LTM 
Cabo Verde – artigos 9.º, 39.º a 43.º, 193.º e 198.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 28.º, 29.º e 116.º a 119.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 105.º a 109.º e 130.º a 147.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 15.º e 16.º da LTTL

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